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2011-10-10

World Day Against Death Penalty

Today October 10th, 2001, the 9th World Day against the Death Penalty is to raise awareness on the inhumanity of the death penalty throughout the entire process, from sentence to execution.

When Amnesty International was founded in 1961, only nine countries had abolished the death penalty for all crimes. Fifty years on, the trend towards worldwide abolition of the death penalty is unmistakeable. Every year on 10 October Amnesty International joins other activists in the abolitionist movement to celebrate the World Day Against the Death Penalty, calling for the abolition of this inhuman punishment worldwide.

At least 17,833 people were on death row around the world at the end of 2010.
At least 67 countries imposed death sentences in 2010. Belarus is the last country in Europe that allows the death penalty.

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2010-06-26

International Day in Support of Torture Victims

image from here

The International Day in Support of Torture Victims, is a day created by the United Nations General Assembly to honor the Convention against Torture and other Cruel Inhuman or Degrading Treatement or Punishment, as well as to demonstrate solidarity to all whose mind, body or spirit have been impacted by torture and to remind people that human torture is not only unacceptable – it is also a crime. This event gives everyone a chance to unite and voice their opinions against human torture.

"This is a day on which we pay our respects to those who have endured the unimaginable. This is an occasion for the world to speak up against the unspeakable. It is long overdue that a day be dedicated to remembering and supporting the many victims and survivors of torture around the world." (United Nations Secretary-General Kofi Annan).

IRCT site

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2009-12-18

International Migrants Day



On 4 December 2000, the General Assembly, taking into account the large and increasing number of migrants in the world, proclaimed 18 December International Migrants Day (resolution 55/93). On that day, in 1990, the Assembly adopted the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families (resolution 45/158).

It is estimated that one in every 35 persons in the world is a migrant, living and working in a country other than his or her own.

So, this is a specific day to organize and support events to reaffirm our commitment to the rights of all migrants.

Visit www.december18.net/: a Portal for the Promotion and Protection of the Rights of Migrants

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2009-12-10

International Human Rights Day / Dia Internacional dos Direitos Humanos

Human Rights Day is celebrated annually across the world on 10 December.

The date was chosen to honor the United Nations General Assembly's adoption and proclamation, on 10 December 1948, of the Universal Declaration of Human Rights (UDHR), which represented the first step in establishing a comprehensive international framework for the protection of human rights.

«All human beings are born free and equal in dignity and rights. They are endowed with reason and conscience and should act towards one another in a spirit of brotherhood.»

Em português:
«Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade».

This is the first article of the Universal Declaration of Human Rights adopted and proclaimed on 10 Dec. 1948 by the United Nations General Assembly, after three years of preparation. The vote was 48 to 0 with the Soviet bloc, Saudi Arabia and the Union of South Africa abstaining.



Declaração Universal dos Direitos humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1- Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2- Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

1 - Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

1- Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

1- Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

1- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

1- Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

1- Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

1- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2- Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

1- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3- Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

1- Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2- A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

1- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2- A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3- Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

1- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2- Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

1- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2- No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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2009-11-25

International Day for Elimination of Violence Against Women

Stop Violence Against Womenimage from here

Since 1999 ( resolution 54/134) the United Nations has recognized November 25 as International Day for Elimination of Violence Against Women. Universally, one in three women will experience sexual and physical violence in their lifetime.

The Human Rights Education Associates elaborate on the history of this day:

"The origins of November 25th go back to 1960, when the three Mirabal sisters from the Dominican Republic were violently assassinated for their political activism. The sisters, known as the "Unforgettable Butterflies," became a symbol of the crisis of violence against women in Latin America. November 25th was the date chosen to commemorate their lives and promote global recognition of gender violence, and has been observed in Latin America since the 1980s."

On this day Governments, international organizations and NGOs organize activities designated to raise public awareness of the problem of violence against women.


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2009-10-10

Oct. 10 - World Day Against the Death Penalty

Say NO to the death penalty

Today October 10th, 2009, the 7th World Day against the Death Penalty takes place.

Every year responding to the World Coalition Against the Death Penalty's appeal, citizens, national and international institutions and NGOs rally together on 10 October to oppose the use of the death penalty and to recall that its abolition is a universal struggle.

In 2008 two new countries abolished the death penalty for all crimes (Argentina and Uzbekistan). Burundi abolished for all crimes the death penalty on 22 April 2009 and Togo on 23 June 2009. As of June 2009, 139 countries are now part of the international abolitionist family. Since 1990 more than 55 countries have abolished capital punishment.

Future progress will mainly depend on the education children receive as they are tomorrow's citizens, politicians, defendants, judges and lawyers. The world’s future is in their hands and it will be up to each and every one of them as adults to join the abolitionist family. Therefore, in 2009 World Day Against the Death Penalty is about teaching abolition.

We must fight for the Global Abolition of the Death Penalty!

Visit http://www.worldcoalition.org/

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2009-06-26

International Day in Support of Torture Victims

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The International Day in Support of Torture Victims, is a day created by the United Nations General Assembly to demonstrate solidarity to all whose mind, body or spirit have been impacted by torture and to remind people that human torture is not only unacceptable – it is also a crime. This event gives everyone a chance to unite and voice their opinions against human torture.

"This is a day on which we pay our respects to those who have endured the unimaginable. This is an occasion for the world to speak up against the unspeakable. It is long overdue that a day be dedicated to remembering and supporting the many victims and survivors of torture around the world. United Nations Secretary-General Kofi Annan" (United Nations Secretary-General Kofi Annan).

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2009-06-04

1989 Tiananmen Square Massacre: twenty years ago, China's army forced a bloody confrontation against peaceful student demonstrators

The Tiananmen Square Massacre was twenty years ago! In Beijing, the resulting military response to the protesters by the People's Republic of China government left many civilians dead or severely injured. «The Gate of Heaven» became of Hell. Howmany died? Today, we dont't still know. But we don't remain silenced.


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2009-01-15

Citação do Dia - Martin Luther King



"Sonho com o dia em que a justiça correrá como água e a rectidão como um caudaloso rio."

(Martin Luther King, Jr. (n. 15 de Janeiro de 1929, Atlanta, Geórgia – m. 4 de Abril de 1968, Memphis, Tennessee)

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2009-01-03

Make Peace Not War: What's Happening in Gaza ?

«It may be a new year, but the bloodshed in Gaza this past week is a clear reminder that there's no time to wait to protect human rights in 2009. ...

The U.S. government cannot continue this lop-sided blame on Hamas for the crisis. Ask Secretary Rice to urgently express deep concern about Israel's disproportional response and its policies which have brought the Gaza Strip to the brink of humanitarian disaster.» (from Amnesty International USA)

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2008-12-18

Dia Internacional dos Migrantes / International Migrant's Day



A CALL TO ACTION - INTERNATIONAL MIGRANTS DAY - DECEMBER 18, 2008

On 4 December 2000, the General Assembly, taking into account the large and increasing number of migrants in the world, proclaimed 18 December International Migrants Day (resolution 55/93). On that day, in 1990, the Assembly adopted the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families (resolution 45/158).
So, this is a specific day to organize and support events to reaffirm our commitment to the rights of all immigrants.

Visit www.december18.net/: a Portal for the Promotion and Protection of the Rights of Migrants.
Also visit The National Network for Immigrant and Refugee Rights

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2008-12-10

International Human Rights Day / Dia Internacional dos Direitos Humanos

(Post inserido na Blogagem colectiva promovida por Fênix ad eternum)

10 Dec. - Human Rights Day this year is of special significance as it marks the 60th anniversary celebrations of the Universal Declaration of Human Rights, which represented the first step in establishing a comprehensive international framework for the protection of human rights.



«All human beings are born free and equal in dignity and rights. They are endowed with reason and conscience and should act towards one another in a spirit of brotherhood.»

Em português:
«Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade».

This is the first article of the Universal Declaration of Human Rights adopted and proclaimed on 10 Dec. 1948 by the United Nations General Assembly, after three years of preparation. The vote was 48 to 0 with the Soviet bloc, Saudi Arabia and the Union of South Africa abstaining.



Declaração Universal dos Direitos humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1- Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2- Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

1 - Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

1- Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

1- Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

1- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

1- Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

1- Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

1- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2- Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

1- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3- Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

1- Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2- A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

1- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2- A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3- Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

1- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2- Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

1- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2- No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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2008-11-10

November 10: Bloggers Unite to Reunite Refugees


Bloggers Unite - blogging for hope chose November 10 for a global blog iniciative designed to harness expression in support of human rights and issues in need of highlight.

Nothingandall is glad joining to this iniciative because Refugees is a cause who deserves attention for people worried about Human rights around the world. United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR), counted 8,400,000 refugees worldwide at the beginning of 2006, but there are many more people (estimates around 40,000,000) , including internally displaced persons, who remain within the same national borders.

See more about Refugees

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2008-10-10

Oct 10: World Day against the Death Penalty

Say NO to the death penalty


Today October 10th, 2008, the 6th World Day against the Death Penalty takes place.

Every year responding to the World Coalition Against the Death Penalty's appeal, citizens, national and international institutions and NGOs rally together on 10 October to oppose the use of the death penalty and to recall that its abolition is a universal struggle.

On this day, the World Coalition Against the Death Penalty calls on all citizens around the world to take action to end executions in Asia.

There were at least 1,252 known executions in 24 countries during 2007. Of all the executions in 2007, 88% took place in China, Iran, Saudi Arabia, Pakistan and the US.

Reports of executions in 2007 (read more here)

China: 470+
Iran: 317+
Saudi Arabia: 143+
Pakistan: 135+
US: 42
Iraq: 33+
Vietnam: 25+
Yemen: 15+
Afghanistan: 15
Libya: 9+

Visit http://www.worldcoalition.org/

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2008-08-30

International Day of the Disappeared

photo from here

The International Day of the Disappeared on August 30 is an annual commemoration day created to draw attention to the fate of individuals imprisoned at places and under poor conditions unknown to their relatives and/or legal representatives.

The observance of the International Day of the Disappeared was started by the Latin American Federation of Association of Relatives of the Detained and Disappeared (Federación Latinoamericana de Asociaciones de Familiares de Detenidos-Desaparecidos, or FEDEFAM) based in Costa Rica, in 1982. The tradition has been adopted by many human rights advocates worldwide.

The UN General Assembly adopted the International Convention for the Protection of all persons from Enforced Disappearances. Fifty-seven countries have signed the convention. For it to be enforced, it should be ratified as well by the legislatures of at least 20 countries.

The Convention defines "enforced disappearance" as "the arrest, detention, abduction or any other form of deprivation of liberty by agents of the State or by persons or groups of persons acting with the authorization, support or acquiescence of the State, followed by a refusal to acknowledge the deprivation of liberty or by concealment of the fate or whereabouts of the disappeared person, which place such a person outside the protection of the law."

Article 1 of the Convention states that:

"No exceptional circumstances whatsoever, whether a state of war or a threat of war, internal political instability or any other public emergency, may be invoked as a justification for enforced disappearance."

The Convention obliges State parties to enact legislations criminalizing enforced disappearance. It states that no exceptional circumstances whatsoever, whether a state of war or a threat of war, internal political instability or any other public emergency, may be invoked as a justification for enforced disappearance.

The Convention also deems the widespread or systematic practice of enforced disappearance as a crime against humanity.

On August 30 2008 different events are organised by the families of victims all over the world to commemorate the disappeared. On this day, the iCAED calls on governments to sign and ratify the Convention.

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2007-12-18

Dec. 18 - International Migrants Day


On 4 December 2000, the General Assembly, taking into account the large and increasing number of migrants in the world, proclaimed 18 December International Migrants Day (resolution 55/93). On that day, in 1990, the Assembly adopted the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families (resolution 45/158).


So, this is a specific day to organize and support events to reaffirm our commitment to the rights of all immigrants

Visit www.december18.net/: a Portal for the Promotion and Protection of the Rights of Migrants


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2007-12-10

International Human Rights Day


10 Dec. - Human Rights Day this year is of special significance as it marks the beginning of the 60th anniversary celebrations of the Universal Declaration of Human Rights, which represented the first step in establishing a comprehensive international framework for the protection of human rights.

«All human beings are born free and equal in dignity and rights. They are endowed with reason and conscience and should act towards one another in a spirit of brotherhood.»

Em português:
«Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade».

This is the first article of the Universal Declaration of Human Rights adopted and proclaimed on 10 Dec. 1948 by the United Nations General Assembly, after three years of preparation. The vote was 48 to 0 with the Soviet bloc, Saudi Arabia and the Union of South Africa abstaining.

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