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quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Aqui se revela o maior feito revolucionário de Amílcar Cabral.

 



 

Publicado no ano do centenário do nascimento de Amílcar Cabral, temos finalmente uma biografia escrita por um investigador português que é simultaneamente um livro de história, de política e de direito, em torno de um líder revolucionário africano que criou o PAIGC, que deu voz aos movimentos nacionalistas africanos de língua portuguesa nos areópagos internacionais, admirado pelo seu pensamento original, pelos seus dotes diplomáticos e como estratega militar. O seu nome está associado à construção de duas nações, à renovação do pensamento revolucionário à escala mundial e ao determinante contributo que deu à queda da ditadura e à descolonização portuguesa: Amílcar Cabral e o Fim do Império, por António Duarte Silva, Temas e Debates, 2024.

Devo fazer uma declaração de interesse: o autor honra-me com a sua amizade desde longa data, fui sentindo, pelos anos fora, como esta escrita lhe ia pulsando da investigação, credora de um olhar completamente distinto de outras obras de cariz biográfico. Posso afirmar, sem a mínima hesitação, que se trata de uma investigação memorável, tem uma moldura biográfica tão distinta que põe esta obra ao nível dos ensaios biográficos que resistem aos caprichos do tempo. O autor tem um currículo firmado, de grande qualidade científica, que inevitavelmente o catapultou para este exercício que comporta uma conclusão que certamente assombrará muitos leitores: ao delinear um modelo praticamente idêntico numa colónia em guerra fazer uma consulta popular que culminaria numa declaração unilateral de independência, nunca Cabral imaginou que tal processo iria, a breve trecho, escancarar as portas à descolonização portuguesa. Como o próprio autor declara: “Concluo que a declaração unilateral de independência do Estado da Guiné-Bissau, em 24 de setembro de 1973, como ato e prova da soberania e da autodeterminação interna e externa, foi, pelo seu êxito e impacto no fim do colonialismo português e apesar de formalmente posterior ao seu assassinato, o maior feito revolucionário de Amílcar Cabral.”

É um longo itinerário discursivo onde cabem as primeiras reuniões dos movimentos unitários contra o colonialismo português, a reunião de Bissau em setembro de 1959, os primeiros opúsculos e memorandos, como o PAI/PAIGC se foi afirmando à escala internacional, a preparação da luta e os apoios à formação de quadros, os primeiros relacionamentos com a ONU, a consolidação do pensamento ideológico (a constituição da vanguarda, o papel da pequena burguesia e da massa camponesa); a convulsão no Sul da Guiné, a partir do segundo semestre de 1966, a Operação Tridente, o Congresso de Cassacá, o crescimento imparável da guerrilha, os assentamentos em território colonial, o apoio cubano, Schulz, Spínola; a formulação de Cabral de que a luta de libertação nacional é um processo cultural, libertador, um regresso à identidade; as preocupações de Cabral em estabelecer pontes para a organização de um quadro jurídico que levasse à aceitação internacional, uma gestação que preludia a decisão de tomar a iniciativa de fazer uma declaração unilateral de independência; o reconhecimento de Spínola de que não se podia ganhar militarmente a guerra e a proposta de medidas que os órgãos de soberania recusaram; a ofensiva político-diplomática culmina em 1972 com a visita da missão especial da ONU, em Abril, a eleição da Assembleia Nacional Popular, a última tentativa de Spínola de negociar um entendimento, recusa de Marcello Caetano; e chegamos ao assassinato do líder revolucionário e o autor observa: “O PAIGC ficou sem cabeça, pois não havia ninguém capaz de o substituir, especialmente na discussão de ideias, na definição de grandes objetivos e na diplomacia. Morto, Cabral deixava pronto o processo de independência da Guiné-Bissau, um programa mínimo conseguido, um programa maior para aplicar e uma unidade orgânica com Cabo Verde por concluir.”

O autor disseca os antecedentes de declarações unilaterais de independência e como Cabral foi preparando uma recetiva atmosfera internacional. Em 1972, obtém apoio soviético para deter uma arma que leve a guerra a um patamar mais elevado – os mísseis terra-ar, que farão destruições a partir de março de 1973, e deixaram as forças portuguesas em polvorosa. Numa reunião de chefias em 8 de junho com o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, tomou-se a decisão de retrair o dispositivo português, o objetivo era consolidar um reduto que pudesse garantir uma solução política. “Em reunião com Costa Gomes e os ministros da Defesa, do Ultramar e da Marinha, Marcello Caetano pôs a hipótese de preparação a retirada progressiva das tropas, para não prolongar um sacrifício inútil, designando um oficial-general para liquidar a nossa presença, ao que Costa Gomes terá retorquido ser possível a defesa militar enquanto não aparecesse a aviação.”

E temos o legado de Cabral: o II Congresso do PAIGC (julho de 1973), a cerimónia no Boé, em 24 de setembro, a proclamação da Constituição, a decisiva resolução 3061 da ONU, de 3 de novembro, a admissão da Organização da Unidade Africana, também em novembro; o acordo de Argel, a 26 de agosto de 1974; as iniciativas para a descolonização e independência de Cabo Verde, e a assunção da nova república; e o caminho para o desastre da unidade Guiné-Cabo Verde, a governação de Cabral, o golpe de Estado de 14 de novembro de 1980, a cisão partidária. “O Estado da Guiné-Bissau nasceu frágil e rapidamente entrou em colapso. Bissau tornou-se uma cidade-Estado e devorou a luta de libertação nacional. A revisão constitucional de 1980, destinada a consolidar a unidade Guiné-Cabo Verde, trouxe o fim do regime. No início da década de 1990, ambas as Repúblicas transitaram para a democracia representativa e pluralista. Em 1998, uma rebelião militar originou uma guerra civil e a Guiné-Bissau derivou para Estado-falhado. Sob a tutela das FARP, o PAIGC manteve-se no poder. Assumira-se sucessivamente como um partido político autónomo, binacional e clandestino, um movimento de libertação nacional, um Partido-Estado, a força dirigente da sociedade, um partido nacional, o partido único e um partido político democrático. Embora com sobreposição destas diferentes naturezas, estatutos e funções, ainda sobrevive; não passa de uma mescla, dotada de uma sigla antiquada, equívoca e desgastada. Em Cabo Verde foi substituído por um partido herdeiro e novo, o PAICV.

Com Amílcar Cabral, seu ideólogo e líder, o PAIGC ficará na história como o movimento de libertação nacional que alcançou a independência associada da Guiné-Bissau e de Cabo Verde que contribuiu decisivamente para o fim do império colonial português. Política, diplomática e juridicamente, o momento transcendente foi a declaração unilateral de independência da Guiné-Bissau, o maior feito revolucionário de Amílcar Cabral, fundado do PAI primordial e PAI das Repúblicas irmãs da Guiné-Bissau e Cabo Verde, pelas quais deu a vida.”

De leitura obrigatória, documento da maior exigência para a consolidação das relações luso-guineenses, devia ficar nas mãos de todos os investigadores de estudos africanos em Portugal e na Guiné-Bissau, e ser alvo de estudo continuo dos estabelecimentos escolares da Guiné-Bissau e Cabo Verde. Tenho sérias dúvidas que esta abordagem venha a ser ultrapassada nas próximas décadas. 


                                                            Mário Beja Santos




sexta-feira, 22 de julho de 2016

Na ONU.

 

Na ONU, em 2 de Novembro de 1973: um reconhecimento especial
 
1.     A iniciativa
A abertura da XXVIII sessão da Assembleia Geral da ONU, em Setembro de 1973, foi marcada por dois acontecimentos importantes: a admissão dos Estados alemães (RFA e RDA) e a declaração unilateral de independência da Guiné-Bissau.
         Quanto a esta última, em 5 de Outubro, culminando a ofensiva que marcara as primeiras reuniões, o representante da Nigéria transmitiu ao Presidente do Conselho de Segurança uma série de documentos relativos à declaração de independência e, em 22 de Outubro, cinquenta e oito Estados requereram a inscrição na ordem do dia, como “questão  urgente e importante”, dum ponto intitulado "Ocupação ilegal pela forças militares portuguesas de certos sectores da República da Guiné-Bissau e actos de agressão cometidos por elas contra o povo da República"[1].         Em suma, na parte decisória deste projecto, a Assembleia Geral felicitava-se «pelo recente acesso à independência do povo da Guiné-Bissau, ao criar o Estado soberano que é a República da Guiné-Bissau», condenava «energicamente» a política portuguesa e, além de chamar a atenção do Conselho de Segurança «sobre a situação crítica criada pela presença ilegal de Portugal», exigia que o Governo português se abstivesse «imediatamente de qualquer nova violação da soberania e da integridade territorial da República da Guiné-Bissau e de todos os actos de agressão contra o povo da Guiné-Bissau e de Cabo Verde, retirando imediatamente as suas forças armadas destes territórios».
 
2.     O debate geral
A questão foi discutida nas reuniões plenárias realizadas entre 26 de Outubro e 2 de Novembro de 1973. O número de oradores inscritos para o debate geral foi elevadíssimo: cinquenta e uma intervenções.
A grande maioria saudou a proclamação da independência e solicitou efectivas medidas de apoio por parte da ONU. Alguns recordaram as propostas prévias de negociações, sustentaram que a Guiné-Bissau revelava os necessários atributos de um território nacional, destacaram alguns traços do texto da Proclamação de Independência e da própria Constituição Política do novo Estado. Outros recordaram as conclusões da Missão Especial que, no ano anterior, visitara as regiões libertadas e enfatizaram o elevado número de reconhecimentos da novel República. Todos apontaram para a ilegalidade da presença portuguesa, para o termo inevitável do colonialismo e apelaram a Portugal para retirar imediatamente das colónias. Alguns criticaram a cumplicidade do apoio militar, económico e político da NATO.
O embaixador António Patrício interveio, pela delegação portuguesa, na reunião vespertina de 31 de Outubro. Invocando Lauterpacht, sustentou que a Guiné-Bissau era um Estado fantasma, que não preenchia minimamente qualquer dos requisitos impostos pelo direito internacional clássico para o reconhecimento – por exemplo, o PAIGC, não obstante o invocado controlo territorial, tivera de proclamar a independência debaixo das árvores, numa floresta e fizera-o quase na clandestinidade, como mostrava a ausência de jornalistas senegaleses e o facto de a Proclamação só ter sido anunciada dois dias depois. Recordou a afirmação de Marcelo Caetano, de 26 de Outubro, de que a declaração de independência não era mera manobra de propaganda, por os seus adeptos visarem um pretexto jurídico para acréscimo do apoio diplomático e militar e aplicação do regime internacional sobre a guerra. À ANP que proclamara a independência, contrapôs as eleições realizadas para a Assembleia Legislativa em Março e o papel dos Congressos do Povo, os quais demonstrariam insofismável apoio à presença portuguesa. Negou o controlo territorial invocado pelo PAIGC e, a concluir, afirmou que Portugal, ainda mais num momento de inequívoca «crise de confiança» mundial face à ONU, recusava «participar neste processo de desintegração do direito internacional» e rejeitava «imediata e absolutamente esta tentativa de inversão dos valores que regem as relações entre países que estão convencidos da supremacia do direito sobre o uso da força».   
 
3.     A votação
Terminado o debate geral, a reunião matinal de 2 de Novembro abriu com as intervenções dos representantes que pretendiam explicar o voto antes do acto de votação.
A Argentina anunciou que votaria a favor, porque a moção apresentava a questão sob uma nova óptica e permitiria que as Nações Unidas tomassem medidas adequadas à sua complexidade, mas ressalvou que o seu voto afirmativo não significava o reconhecimento de Estado. A Grécia (dita "dos Coronéis") ia votar contra porque o método e a via adoptados poderiam «criar precedentes perigosos». O Chile (da recém-instalada Junta Militar de Pinochet) abstinha-se porque distinguia dois aspectos diferentes, a criação de um novo Estado soberano e a condenação do colonialismo.
O Reino Unido ia votar contra. Rejeitava liminarmente as acusações sobre o envolvimento da NATO: «a pertença de Portugal à NATO é uma coisa. A sua política colonial é outra. Nada fazemos para apoiar a política colonial portuguesa. Pelo contrário, como demonstrámos frequentemente, dissociamo-nos dessa política». Apesar de tudo, a delegação britânica continuava a considerar a Guiné-Bissau um território não autónomo e tinha de votar contra o projecto de resolução «pela simples razão que se funda em hipóteses irreais e que as correspondentes propostas são, por isso, não fundamentadas e inaceitáveis». Estava, porém, a pagar um preço «muito alto» para continuar a apoiar Marcelo Caetano e a ter o que o Foreign Office via como «má companhia»[2].
 A abstenção da Bélgica, apesar da «grande abertura de espírito» na questão do reconhecimento da Guiné-Bissau, resultava de julgar que o território não reunia todos os atributos da soberania e independência e, consequentemente, não respondia aos critérios admitidos pela prática tradicional. O delegado sueco interveio em nome dos cinco países nórdicos, cuja solidariedade concreta ao PAIGC era bem conhecida e iriam abster-se porque o projecto de resolução continha «elementos que prejudicariam a questão das nossas relações com a República que acaba de ser proclamada». Finalmente, o Canadá e a Austrália abstinham-se pelos mesmos motivos: as questões decorrentes do projecto levantavam «enormes dificuldades», assemelhando-se a um reconhecimento colectivo do novo Estado.
A votação da resolução 3061 (XXVIII) realizou-se por chamada nominal, iniciada, à sorte, pelas Maldivas. Foi aprovada por 93 votos a favor, 30 abstenções e 7 contra (Portugal, África do Sul, Espanha, Reino Unido, EUA, Brasil e Grécia).
Em declarações de voto, Holanda, Irlanda, França, RFA e Nova Zelândia reafirmaram o seu apoio ao exercício do direito à autodeterminação e independência do povo da Guiné-Bissau, lamentaram não ter sido possível chegar a consenso sobre outro tipo de resolução, observaram que um voto afirmativo poderia implicar um reconhecimento de facto e reafirmaram, cada qual por seu lado, que manteriam contactos para proceder ao reconhecimento logo que possível, segundo as normas do direito internacional.
Por sua vez, os Estados Unidos declararam acompanhar de muito perto os acontecimentos e não observarem nada que os convencesse que a declaração de independência era justificada; estavam conscientes de que os revolucionários «ocupam e pretendem administrar certos sectores dentro do território e ao longo das suas fronteiras»; todavia, Portugal continuava a controlar os centros populacionais, a maioria das regiões rurais e a administração do território. O Governo norte-americano reafirmava, ademais, que só a negociação entre as partes interessadas, no quadro da resolução 322 do Conselho de Segurança, permitiria «pôr um termo à luta sangrenta no território».
 
4.     A doutrina
         Esta resolução 3061 (XXVIII foi uma espécie de míssil (de papel) contra Portugal e exprimiu o clímax de uma recente série de acções da ONU sobre a situação na Guiné-Bissau[3]. Marcou um limite-máximo na história da descolonização, pois procedia ao reconhecimento (de um movimento de libertação) de um Estado (independente) enquanto este lutava ainda pela independência e qualificava a potência administrante de país agressor.
Vários jus-internacionalistas falam, a propósito, de reconhecimento (colectivo) de Estado. Embora sem aprofundar, Truyol y Serra afirma-o duas vezes[4]. Verdross considera o reconhecimento da República da Guiné-Bissau como o «mais notável» caso de reconhecimento (não prematuro) por alguns Estados e «inclusivamente pela Assembleia Geral da ONU, em 2 de Novembro de 1973, enquanto duravam as hostilidades com Portugal»[5]. Paulette Pierson-Mathy fala de um reconhecimento «quase universal» e conclui que a resolução 3061 implicava, para os Estados que a apoiaram, o reconhecimento solene e colectivo da independência[6]. Também em comentário, Paul Tavernier conclui que, mesmo não tendo a nova República solicitado de imediato a sua admissão na ONU, a aprovação da "Ordem do dia" da Assembleia Geral e da respectiva resolução, «já implicava, parece, o reconhecimento pelas Nações Unidas do novo Estado»[7]. Para Charles Zorgbibe, o caso saía do quadro estrito da antecipação, pois não só o reconhecimento provinha pela primeira vez da Assembleia Geral da ONU como, sobretudo, analisadas as diversas etapas preparatórias da sua declaração de independência, a República da Guiné-Bissau constituía um caso-limite[8]. No resumo de outro especialista, parece indiscutível que, embora posterior a elevado número de reconhecimentos, esta “certificação” da independência por parte da ONU – não obstante as reclamações da “potência administrante”, que, aliás, nem sequer aceitava tal estatuto – contribuiu substancialmente para o reconhecimento da «existência separada» do Estado da Guiné-Bissau[9].
 
5.     Entre a solidão e o desespero
         A proclamação criara um dilema para os aliados de Portugal na NATO[10]. O litígio entre Portugal e a ONU agudizou-se e a tentativa de détente africana que a diplomacia marcelista ensaiara «parecia ter os seus dias contados»[11].
 Acentuando a clara «degradação da imagem de Portugal na ONU»[12], a subsequente resolução 3067, de 16 de Novembro, convidou a República da Guiné-Bissau (em vez do PAIGC, com o inerente estatuto de "observador") a participar na III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e, em 17 de Dezembro, a Assembleia Geral aprovou os poderes da delegação de Portugal apenas «tal como ele existe no interior das suas fronteiras na Europa», sublinhando expressamente que esses poderes não se estendiam aos «territórios sob dominação portuguesa de Angola e de Moçambique» nem à Guiné-Bissau «que é um Estado independente».
         A proclamação da República da Guiné-Bissau fora o primeiro passo (e a chave) da desintegração do Portugal colonial. Marcelo Caetano ficara refém da “teoria dos dominós”[13], e esta passava a abranger uma nova perspectiva, que não havia sido considerada autonomamente: a eventualidade de sucessivas declarações unilaterais de independência por todas as partes – pois, à última hora, conspirativamente, a parte portuguesa também se iria envolver nesta via quanto a Angola e Moçambique[14].
Quer dizer, a separação dos territórios coloniais do Estado metropolitano podia ter-se transformado em desmembramento. Todavia o reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pela parte portuguesa abriu a via à independência rápida e geral, mediante acordo com os movimentos de libertação nacional.
 
António Duarte Silva
 




[1] Sobre todo este processo, Nações Unidas – Assembleia Geral – A/PV. 2157, de 20/10/73 até A/PV. 2163, de 2/11/73, e um resumo in Yearbook of the United Nations – 1973 – Vol. 27, Office of Public Information, Nova Iorque, pp. 143/147.
[2] Norrie MacQueen, “Marcelismo, Africa and the United Nations [With particular reference to the British response to the PAIGC´s Declaration of Independence for Guinea-Bissau]”, in Manuela Franco (coord.), Portugal, os Estados Unidos e a África Austral; Lisboa, Fundação Luso-Americana/IPRI, 2006, pp. 115/ 116, e Pedro Aires de Oliveira, “Live and Let Live: Britain and Portugal´s Imperial Endgame”, in Portuguese Studies, Vol. 29, n.º 2, 2013, p. 203.
[3] Bunyan Briant e alii, “Recognition of Guinea(Bissau)”, in Harvard International Law Journal; Cambridge, Mass., Vol. 15, verão de 1974, pp. 482 e segs., especialmente p. 495.
[4] Antonio Truyol y Serra, “Théorie du Droit International”,in Recueil des Cours de l’Académie de Droit International Public. Tomo 173, Vol. IV, 1981, p. 341, e La sociedad internacional, Madrid, Alianza Editorial, p. 187, nota 1.
[5] Alfred Verdross, Derecho Internacional Publico, tradução da 3.ª edição alemã, Madrid, 1982, p. 231, nota 16b.
[6] Paulette Pierson-Mathy, La naissance de l’Etat par la guerre de libération nationale: le cas de la Guinée-Bissau, UNESCO, 1980, pp. 84/85.
[7] Paul Tavernier, “L’Année des Nations Unies (20 Décembre 1972 – 18 Décembre 1973) – Questions Juridiques”, in Annuaire Français de Droit International, Vol. XIX, 1973, p. 628.
[8] Charles Zorgbibe, A guerra civil, Mem-Martins, Publicações Europa-América, 1977, p. 154.
[9] John Dugard, Recognition and the United Nations, Cambridge, Grotius Publications Limitede, 1987, p. 74.
[10] Norrie MacQueen,  “Related Decolonization and the UN Politics against the Backdrop of the Cold War: Portugal, Britain and the Guinea Bissau’s Proclamation of Independence”, in Journal of Cold War Studies, 8, n.º 4, 2006, pp. 29 e segs..
[11] Pedro Aires de Oliveira, “A Política Externa do Marcelismo: A Questão Africana”, in Fernando Martins (ed.), Diplomacia & Guerra, Lisboa, Edições Colibri, 2001, pp. 241 e 259.
[12] Mário António Fernandes de Oliveira (dir.), A Descolonização Portuguesa – Aproximação a um estudo, I Volume, Lisboa, Instituto Democracia e Liberdade, 1979, p. 198.
[13] Pedro Aires de Oliveira, ibidem, pp. 263/265.
[14] Por exemplo, Norrie MacQueen, “Portugal’s First Domino: ‘Pluricontinentalism’ and Colonial War in Guinea-Bissau, 1963-1974”, in Contemporory European History, 8, 2 (1999), p. 227.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Reconhecimentos e recusas da declaração de independência da Guiné-Bissau.

 
 

 
 
1.     Reacções portuguesas
A Declaração Unilateral de Independência (DUI) da Guiné-Bissau só foi noticiada em Portugal a 28 de Setembro de 1973, numa primeira página especialmente preparada do oficioso Diário de Notícias. Toda a metade superior era dedicada à “conversa em família”, proferida na noite anterior por Marcelo Caetano, em vésperas do início da campanha eleitoral para a Assembleia Nacional e a propósito da passagem do 5.º aniversário da sua entrada para o Governo. Confessou estar-se num momento muito delicado, no qual duas opções decisivas resumiam a conjuntura: por um lado, a Oposição apresentava candidatos apenas para criar um clima pré-revolucionário, senão revolucionário, em que se destacava o propósito de preconizar o chamado "fim da guerra colonial"; por outro, era inegável a conivência com os movimentos que no Ultramar atacavam Portugal. Não fez, no entanto, qualquer referência à independência da Guiné-Bissau.
         No canto inferior direito havia duas notícias. Uma dizia que, em comunicado publicado numa capital estrangeira, o PAIGC proclamara a independência da Guiné, resumindo um telegrama das agências France Press e Reuter. A outra, ainda mais pequena, referia que, em vésperas de partida para Bissau, o novo Governador da Guiné, Bethencourt Rodrigues, apresentara cumprimentos a várias individualidades.
         A parte inferior dessa primeira página era dedicada à entrevista concedida por Spínola. Destacavam-se duas afirmações: (i) a de que, embora quanto a população e governo ainda fosse «fácil fantasiar montagens e simulações», quanto a território não havia «qualquer hipótese dum mínimo de realidade e consequência deste novo gesto»; (ii) já quanto ao local indicado, o quadro era ambíguo e seria «perfeitamente possível ao PAIGC proclamar a sua independência em território da República da Guiné». Spínola concluía depois que a proclamação não passaria de «incidente de mera propaganda» e, embora fossem previsíveis «bastantes» consequências, a eficácia da declaração de independência seria «nenhuma».
         No dia seguinte, o Diário de Notícias noticiava a partida do novo Governador da Guiné, acrescentando que as tropas portuguesas continuavam a patrulhar todo o território enquanto a proclamação não terá perturbado, «de modo algum, a população desta província».
         Marcelo Caetano pronunciou-se finalmente na alocução de 26 de Outubro, no termo da campanha eleitoral. Mostrou-se espantado por «logo na primeira sessão em Lisboa da Oposição, ter sido aclamada pela assistência, com entusiasmo, essa falaciosa independência da Guiné-Bissau». Não foram publicadas quaisquer outras opiniões, mas cabe destacar as posições assumidas pelos clandestinos Partidos Comunista e Socialista. Segundo o jornal Le Monde, de 8/10/73, Mário Soares, então exilado em França, felicitou o PAIGC, em nome do Partido Socialista (fundado havia pouco, em Maio). Já antes, entrevistado pelo jornal da emigração portuguesa, publicado na Alemanha, Diálogo do Emigrante, de 3/10/1973, havia saudado a independência como «um grande passo em frente»[1]. Por sua vez, pelo PCP, o Manifesto da Comissão Executiva do Comité Central, de 31/10/1973, apresentava a criação da República da Guiné-Bissau como exemplo recente dos êxitos obtidos pelos movimentos de libertação e uma nota do Secretariado do Comité Central, de Janeiro de 1974, defendeu expressamente o seu reconhecimento. Em Março, uma Declaração Comum, firmada em Paris num encontro entre as delegações do PCP e do PS, chefiadas por Álvaro Cunhal e Mário Soares (a qual não chegou a ser tornada pública, perante o desenrolar dos acontecimentos em Portugal), considerava que a única solução do problema colonial era o reconhecimento da independência da República da Guiné-Bissau e do direito à completa e imediata independência de Moçambique e Angola[2].
 
2.     Relação de reconhecimentos  
A DUI teve grande repercussão internacional. Tornou-se imediatamente o centro das atenções na ONU e, em 27 de Setembro de 1973, a delegação portuguesa entendeu necessário emitir um comunicado, considerando-a acto de propaganda e mera independência fictícia, desprovida de qualquer fundamento jurídico ou moral e não correspondendo às condições que prevaleciam nessa província portuguesa. Estes argumentos constituíram o essencial da intervenção do embaixador António Patrício, na noite de 29 de Setembro, no exercício do direito de resposta às intervenções feitas na Assembleia Geral. A 3 de Outubro, interveio o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Patrício. O discurso não mereceu grande atenção do Plenário, ostensivamente abandonado em grupo pelas delegações dos países africanos e asiáticos. Só na parte final da intervenção se referiu à declaração de independência, rotulando-a de «imaginária» por o PAIGC apenas existir na República da Guiné-Conacri, único local onde poderia ter ocorrido tal «secessão».
Nas duas primeiras semanas, a República da Guiné-Bissau foi reconhecida por um total de quarenta Estados e dois Governos provisórios (o GRUNC, do Cambodja, e o GRP, do Vietname do Sul), com a sequência seguinte: em 27 de Setembro, pela Argélia, Congo, Guiné-Conacri, Alto Volta, Jugoslávia, Togo, Mauritânia, Somália, Madagáscar, Líbia, Nigéria, Libéria, Chade, Gana, Síria e Senegal; em 28 de Setembro, pela Etiópia, Egipto, Mali, Tunísia, Marrocos, Zaire, Níger, Sudão e Tanzânia; em 1 de Outubro, pela URSS, Burundi, Roménia, China, Koweit, República Democrática do Vietname, Daomé, RDA, Cuba, Serra Leoa, Iraque, Bangladesh, Uganda e República Democrática do Yemen; em 7 de Outubro, pela Índia. Este último, de iniciativa do Governo chefiado por Indira Gandhi, foi considerado um grande e inesperado êxito.
No final de Novembro, após a aprovação da resolução 3061 pela Assembleia Geral da ONU e a admissão na OUA, os reconhecimentos de jure duplicaram: setenta e nove Estados (entre eles, os primeiros latino-americanos – Guiana, Panamá, Haiti, Jamaica e Peru). Com o “25 de Abril de 1974”, o número de reconhecimentos voltará a crescer e, em fins de Maio, a República da Guiné-Bissau tinha sido reconhecida por oitenta e quatro Estados (e dois Governos Provisórios). Surpreendentemente, em 18 de Julho, quando o Governo português ainda não se decidira pela descolonização, o Brasil procedeu ao reconhecimento, causando «um profundo mal-estar em Portugal»[3]. E logo após as declarações portuguesas quanto à intenção de reconhecer de jure a independência, os reconhecimentos continuaram de tal modo que, antes de ser admitida como membro da ONU, em 17 de Setembro, a República da Guiné-Bissau já conseguira, praticamente, reconhecimento universal.
 
3.     Recusas de reconhecimento
Mas também houve, na altura da proclamação, alguns casos de recusa.
Em 10 de Outubro de 1973, o Departamento de Estado norte-americano dimanou uma instrução sobre a matéria. Depois de recordar que o reconhecimento não é obrigatório e acrescentar que o Governo norte-americano aplicava determinados critérios (tradicionais) e que tais critérios também tinham sido considerados em África aquando das transições pacíficas, concluía que a situação na Guiné-Bissau não era «ainda suficientemente clara para nos levar a uma primeira avaliação factual». O Departamento continuaria a acompanhar a situação com atenção, procurando que o conflito se resolvesse de acordo com o princípio da autodeterminação e esperando uma solução pacífica[4]. Em reservado, os EUA, embora em dificuldades, procuraram atender as diligências desesperadas do Governo português para evitar o generalizado reconhecimento internacional.
Em Novembro e Dezembro, insistentemente pressionado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, Michel Jobert, teve de intervir quatro vezes na Assembleia Nacional, explicando que a posição do Governo francês perante o Estado da Guiné-Bissau era clara: não reconhecimento, pois considerava não estarem preenchidas as condições do direito internacional aplicável. Apesar da posição francesa na ONU não ter sido peremptória, acrescentou ainda que a França não apoiaria um eventual pedido de admissão e que o Governo francês estava convicto que só o respeito pela potência administrante do direito à autodeterminação permitiria encontrar uma solução pacífica para o problema. Relativamente ao reconhecimento do PAIGC, bem como de outros movimentos de libertação africanos, embora considerando que poderiam ser interlocutores na hipótese duma solução negociada, a França não admitia o seu reconhecimento oficial, no plano internacional, como representativos das populações[5].
Numa carta de 9 de Novembro de 1973, Lady Tweedsmuir, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth, recordou ser política do Governo britânico só reconhecer um novo Estado quando atinja uma posição independente com uma razoável perspectiva de permanência. Quanto ao reconhecimento de Governo, seria necessário que exercesse um efectivo controlo sobre a maior parte do território nacional com um razoável grau de permanência e beneficiasse da obediência da maioria da população. Como a situação na Guiné Portuguesa não satisfazia nenhum destes critérios, o Governo de Sua Majestade não podia conceder reconhecimento à auto-proclamada República da Guiné-Bissau ou ao seu Governo[6].
Em fins de Fevereiro de 1974, o Conselho Federal suíço também teve de se pronunciar, declarando não estarem preenchidas as condições impostas pelo direito internacional, visto que em caso de guerras de secessão e independência, quando um território procura separar-se dum Estado existente para constituir um novo Estado independente, o elemento de estabilidade exigia que o anterior soberano tivesse renunciado a recuperar o território perdido ou, se não o fizesse, que parecesse não ter qualquer hipótese de o recuperar[7].
Por sua vez, no início de Abril, os governos dos cinco Estados nórdicos (Dinamarca, Noruega, Suécia, Finlândia e Islândia), através duma declaração do Ministro dos Negócios Estrangeiros dinamarquês, reiteraram que não encaravam reconhecer de imediato a nova República, pois para reconhecer um Estado eram necessárias fronteiras claramente definidas e uma autoridade que assegurasse um controlo absoluto sobre o território[8].
De destacar ainda que também o Alto Comissariado para os Refugiados, em Genebra, emitiu um Parecer sobre a incidência da declaração na situação dos refugiados, nomeadamente quanto à questão de saber se a respectiva aptidão ou qualificação (elegibility) se deveria reportar ao Estado português (como concluiu) ou à novel República[9].
 
4.     A doutrina internacional
Por seu lado, a grande maioria dos especialistas considerou prematuro o reconhecimento imediato – embora alguns mitigassem essa qualificação com o novo regime do reconhecimento quanto à descolonização, com reflexões sobre a incidência do reconhecimento no próprio requisito da efectividade e, num ou noutro caso, chamassem a atenção para as especificidades do processo em causa. Alguns autores sublinharam que o reconhecimento imediato representava mesmo «uma aplicação do critério tradicional de controlo (apesar de o critério não ter provavelmente sido aplicado tão rigorosamente como costuma ser), e não da sua substituição»[10]. N. Shaw fala de aceitação dum «nível baixo de efectividade»[11], James Crawford duma «efectividade qualificada»[12], outros distinguem entre as «efectividades formais» e as «efectividades estruturais». Esta última é a posição de Ibrahima Fall, representante do Senegal na ONU e futuro Ministro dos Negócios Estrangeiros, que num extenso estudo se inclinou no sentido da pertinência do reconhecimento imediato da independência, embora concedido «num momento em que as efectividades estruturais ainda [estariam] em vias de realização»[13].
 
5.     A data, o tempo e o modo da independência
     Sendo o nascimento de um novo Estado um facto cuja existência não depende das intenções ou apreciações dos demais Estados, a independência da Guiné-Bissau data da sua proclamação (unilateral). O reconhecimento por outros sujeitos de direito internacional completa o processo de criação e é retroactivo, ou seja, produz os seus efeitos a contar do nascimento efectivo do novo Estado (e não da data do seu reconhecimento).
Sem dúvida: a independência da Guiné-Bissau data de 24 de Setembro de 1973 (embora a “descolonização portuguesa” só se inicie em 1974).
Antecipou-se, portanto, ao “25 de Abril de 1974” e à Lei n.º 7/74, de 27 de Julho, em função da qual o Estado português expressamente a aceitou em 10 de Setembro de 1974, reconhecendo de jure a República da Guiné-Bissau (conforme impôs o Acordo de Argel). 
O tempo foi pois – confirmou-se – a única variável independente e era, na descolonização, o factor de que dependiam todos os demais[14]. Q­­­­uanto ao modo, a República da Guiné-Bissau formou-se (em sentido amplo) no exercício do direito à descolonização sob a modalidade (em sentido restrito) de declaração unilateral de independência através de uma assembleia constituinte. Foi simultaneamente um caso original e causa principal da descolonização portuguesa, que antecipou, acelerou e condicionou.
 
(continua)
António Duarte Silva
 
 


[1] Mário Soares, Escritos no Exílio, Lisboa, Bertrand, p. 282.
[2] In PCP, Documentos do Comité Central do Partido Comunista Português (1965-1974), Lisboa, Edições Avante, 1975, pp 414 e 429, e Álvaro Cunhal, A Verdade e a Mentira na Revolução de Abril; Lisboa, Edições Avante, 1999, pp. 78/79.
[3]  Thiago de Almeida Carvalho, Do Lirismo ao Pragmatismo – A Dimensão Multilateral das Relações Luso-Brasileiras (1974-1976), Lisboa, Associação dos Amigos do Arquivo Histórico Diplomático, 2009, p. 85, e “O Brasil e o fim do Império português”, in Miguel Bandeira Jerónimo e António Costa Pinto (org.), Portugal e o fim do colonialismo – Dimensões internacionais, Lisboa, Edições 70, 2014, pp. 162/163.
[4] Publicado apud Arthur W. Rovine, “Contemporary Practice of the United States Relating to International Law”, in American Journal of International Law, 1973, p. 309.
[5] Cfr. Charles Rousseau, “Guinée-Bissau”, in Revue Générale de Droi International Public, 1974/IV, p. 1169, e J. Charpentier, “Pratique française concernant le droit international public”, in Annuaire Français de Droit International, XX, 1974, pp. 1064 e 1066.
[6] Transcrito apud Basil Davidson, Growing from grass roots – The State of Guinea-Bissau, Londres, Committee for Freedom in Mozambique, Angola and Guinea, 1974, p. 11.
[7] Cfr. Charles Rousseau, ibidem.
[8] Ibidem.
[9] “The creation of the Republic of Guinea-Bissau - Elegibility of persons from the newly constitued Republic of Guinea-Bissau”, Arquivo Mário Pinto de Andrade – Fundação Mário Soares, Pasta: 04309,002.006.­­­
[10] Michael Akehurst, Introdução ao Direito Internacional, Coimbra, Almedina, 1985, p. 315.
[11] M. N. Shaw, International Law, 2.ª ed., Cambridge, Grotius, 1986, pp. 130/131.
[12] James Crawford, The Creation of States in International Law, Oxford, Clarendon Press, 1979, p. 262.
[13] Ibrahima Fall, “La reconnaissance de la Guinée-Bissau et le droit international”, in Annales Africaines, 1973, Pédone/Universidade de Dacar, pp. 155 e segs.
[14] Amílcar Cabral, Relatório apresentado na 4ª reunião do Comité Especial da ONU para os Territórios Administrados por Portugal, Conacri, 5 de Junho de 1962 (também intitulado Notre peuple, le gouvernement portugais et l’ONU) – cfr. Arquivo Amílcar Cabral – Fundação Mário Soares, 07. Organizações Internacionais, ONU, Pasta: 04602.056.