Na última década, o número de pessoas que possuem
animais de companhia cresceu de uma forma notável,
calculando -se hoje que tal número abranja cerca de três
milhões de portugueses. Esta maior convivência entre
animais e pessoas despertou uma maior sensibilização
para a questão dos maus -tratos e do abandono dos animais,
assim como uma maior oposição ao controlo de animais
errantes através do abate, pela sociedade em geral, e pelas
associações de defesa dos animais, em particular.
Esta nova realidade no nosso país levou ao surgimento
da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminaliza os
maus -tratos e o abandono dos animais de companhia,
entendendo -os como «qualquer animal detido ou destinado
a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar,
para sua companhia», numa altura em que a Assembleia da
República já tinha recomendado ao Governo da República,
através da Resolução n.º 69/2011, de 4 de abril, que promovesse
«uma política de não abate dos animais errantes
recolhidos nos centros de recolha oficiais, adotando nomeadamente,
meios eficazes de controlo da reprodução», e
mais recentemente, o mesmo órgão, através da Resolução
n.º 93/2015, de 17 de julho, propugnasse, nomeadamente,
que se «estabeleça o princípio do não abate dos animais,
com exceções muito restritas, designadamente permitindo
a prática da eutanásia em caso de irremediável sofrimento
do animal ou por razões de saúde pública, sempre devidamente
comprovada por veterinário».
Deste modo, reforça -se drasticamente o querer, cada
vez mais enraizado na nossa sociedade, de que a todos os
animais de companhia devem ser proporcionadas possibilidades
de uma vida longa, saudável, digna, livre de qualquer
tipo de sofrimento e com a longevidade que a natureza lhes
conceder, privilegiando -se as medidas de esterilização no
controlo de animais errantes e de companhia.
Com este decreto legislativo regional, a Região Autónoma
da Madeira coloca -se na vanguarda da defesa e
bem -estar dos animais de companhia e errantes.
Pretende -se, deste modo, proibir o abate de animais de
companhia e errantes e adotar a esterilização como medida
de controlo das populações de animais errantes.
Este decreto legislativo regional estabelece também um
sistema contraordenacional que pune as infrações previstas
no mesmo, cuja instrução dos processos compete à Direção
Regional competente em matéria de Veterinária.
Considerando ainda a complexidade e a organização
necessária na implementação deste decreto legislativo
regional, o mesmo entrará em vigor, 30 dias após publicação.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional da Agricultura
e Pescas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a
Sociedade Protetora dos animais domésticos do Funchal,
a Associação Madeira Animal Welfare, a Associação dos
Amigos dos Animais do Porto Santo, a Associação O Nosso
Refúgio, a Associação Ajuda a Alimentar Cães, a Associa-
ção ANIMAD e a Associação Porque os Animais Também
se Amam (PATA).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira decreta, nos termos do disposto nos artigos
227.º, n.º 1, alínea a), e 232.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c),
do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 — É proibido o abate de animais de companhia e de
animais errantes na Região Autónoma da Madeira.
2 — O programa de esterilização é estabelecido com o
objetivo de controlar a população de animais errantes na
Região Autónoma da Madeira e em alternativa ao abate
de animais errantes e de companhia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende -se por:
a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou
destinado a ser detido por seres humanos, designadamente
no seu lar e para sua companhia;
b) «Animal errante», qualquer animal de companhia que
seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos,
fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente
ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado
ou que não tem detentor e não esteja identificado;
c) «Abate», qualquer ato que provoque a morte a animal
de companhia ou animal errante;
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d) «Eutanásia de animal», qualquer morte provocada,
sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal
errante;
e) «Esterilização animal», a remoção cirúrgica dos órgãos
com funções exclusivamente reprodutoras;
f) «Centro de Recolha Oficial», qualquer alojamento
oficial onde um animal é hospedado por um período determinado
pela autoridade competente, nomeadamente, os
canis e os gatis municipais, devidamente licenciados.
Artigo 3.º
Princípios
São princípios fundamentais no regime jurídico criado
pelo presente diploma:
a) O princípio da responsabilidade individual, segundo
o qual o proprietário ou detentor do animal de companhia
é responsável pelo seu registo e identificação, alimenta-
ção, saúde e bem -estar, pelo controlo da sua capacidade
reprodutora, tendo o dever de o vigiar;
b) O princípio da responsabilidade coletiva, segundo
o qual é de interesse público a sinalização, controlo e
tratamento dos animais errantes;
c) O princípio da subsidiariedade no sentido de que as
medidas previstas no presente diploma não prejudicam as
disposições constantes de convenções internacionais ou em
legislação nacional que visem o bem -estar animal.
Artigo 4.º
Abate
1 — Qualquer morte infligida a animal de companhia
ou a animal errante é considerada abate, cuja prática é
proibida.
2 — Excecionalmente poderá ser praticada a eutanásia
animal nas situações previstas nas alíneas a) a e), do n.º 1,
do artigo 5.º
3 — Sempre que estiverem em causa medidas urgentes
de segurança de pessoas e outros animais, e esteja impossibilitada
a recolha ou captura de animais de companhia
ou errantes, excecionalmente, pode ser realizado o abate
imediato por entidades policiais.
Artigo 5.º
Eutanásia animal
1 — A realização de qualquer eutanásia de animal de
companhia e/ou de animal errante é excecionalmente autorizada
nos seguintes casos e condições:
a) Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde
pública ou num quadro de zoonoses com repercussões
epidémicas, quando declarada pela Direção Regional
competente em matéria de Veterinária ou pelo médico
veterinário municipal;
b) No animal portador de doença infetocontagiosa incurável;
c) No animal que esteja politraumatizado ou padeça de
uma doença que lhe cause sofrimento comprovadamente
irreversível e diminuição acentuada da sua qualidade e
esperança de vida;
d) No animal que padeça de uma patologia aguda, irreversível,
com perda de capacidade motora e controle das
suas necessidades fisiológicas;
e) No animal ao qual a morte tenha sido determinada
judicialmente por sentença transitada em julgado, através
da prática da eutanásia.
2 — O animal portador de uma doença infetocontagiosa
incurável, tal como descrito na alínea b) e c) do número
anterior, cujo contágio só seja possível entre animais de
companhia, e que não esteja num estado de sofrimento
irreversível podendo manter uma qualidade e esperança
de vida razoável, só é objeto de eutanásia depois de ser
tentada sem sucesso, a sua adoção, notificando -se para
esse efeito, por escrito, as associações zoófilas da Região
Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, para num
prazo máximo de 30 dias, querendo, o reclamarem.
3 — A eutanásia prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
presente artigo, só pode ser realizada por médico veterinário,
sob parecer devidamente fundamentado em conformidade
com o Código Deontológico Médico Veterinário,
que deve ser mantido durante um período de pelo menos
24 meses, após a data da realização do ato.
Artigo 6.º
Boas Práticas
No regime excecional previsto no artigo anterior, deve
proceder -se à eutanásia do animal em conformidade com
as normas de boas práticas para a eutanásia de animais de
companhia e de animais errantes, recorrendo a métodos
que não lhes causem dor e sofrimento.
Artigo 7.º
Recolha
1 — Compete às Câmaras Municipais, a recolha e
captura de animais de companhia e errantes, sempre que
seja indispensável, muito em especial por razões de saúde
pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e outros
animais, e, ainda de segurança de bens;
2 — O previsto no número anterior não impede que
as associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira
legalmente reconhecidas continuem a cumprir os fins previstos
nos seus estatutos, atuando, nomeadamente, através
da recolha e captura de animais errantes, providenciando
pelo seu tratamento médico veterinário adequado, pela
esterilização e encaminhamento para a adoção e, quando
tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu
local de origem, ou recolha nos Centros de Recolha Oficial,
depois de devidamente identificados por microchip e
marcados, os felídeos e canídeos, através de uma coleira
empregue especialmente para o efeito e monitorizados regularmente
pelo município correspondente em articulação
com as associações zoófilas.
3 — As normas de boas práticas para a captura de animais
de companhia ou errantes são divulgadas por portaria
da Secretaria Regional competente em matéria de Veteriná-
ria, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente
decreto legislativo regional.
4 — Os animais recolhidos são esterilizados, vacinados,
desparasitados e identificados.
Artigo 8.º
Centros de Recolha Oficial
1 — Os Centros de Recolha Oficial (CRO’s), vulgarmente
designados por canis e/ou gatis municipais, ou
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qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da
responsabilidade direta ou indireta, de qualquer um dos
Municípios da Região Autónoma da Madeira, devem, nomeadamente
de forma obrigatória:
a) Proceder ao registo de todos os animais entrados
atribuindo um Número Único de Identificação (NUI) a
cada um deles;
b) Criar uma Ficha Individual de Controlo (FIC) para
cada animal entrado de onde conste a sua fotografia, a sua
data de entrada, o seu NUI, e as menções sobre a sua espécie,
raça, sexo, cor, idade aproximada, ou exata, quando
possível, e território de origem.
2 — A FIC referida na alínea b) do número anterior tem
ainda que referir:
a) Se o animal se encontra no canil e/ou gatil;
b) Se o animal foi adotado, a identificação completa da
pessoa que o adotou, incluindo a sua residência, bem assim
como os seus contactos que forem possíveis apurar;
c) Se o animal morreu por causas traumáticas provocadas
por um qualquer tipo de acidente ocorrido antes das sua
entrada no canil e/ou gatil, ou por doença que culminou
numa morte que não foi possível evitar, a menção, feita
por médico veterinário, de qual das duas situações ocorreu;
d) Se o animal morreu em virtude da prática de eutaná-
sia, em conformidade com o presente diploma, inscrevendo-
-se a sua fundamentação médico -veterinária.
3 — A FIC tem que ser mantida pelo prazo de 24 meses.
Artigo 9.º
Programa de esterilização
1 — O programa de esterilização, é criado, definido e
executado pelas Câmaras Municipais, podendo recorrer à
celebração de protocolos com Centros de Atendimento Mé-
dico Veterinário (CAMV) de qualquer tipologia (hospital,
clínica ou consultório) da Região Autónoma da Madeira.
2 — Cabe aos Municípios de acordo com o n.º 1 do
artigo 8.º, no prazo de 90 dias estabelecerem o seu programa
municipal correspondente à sua área geográfica e
administrativa, a contar da entrada em vigor do presente
decreto legislativo regional.
3 — Cada programa deve indicar os seus objetivos, o
número de esterilizações a realizar e os meios a utilizar.
4 — Os programas de esterilização devem, a cada dois
anos, ser revistos, sendo apreciada a necessidade da sua
alteração, em função da sua exequibilidade e da população
animal existente.
Artigo 10.º
Prática de esterilização
1 — A esterilização é realizada num CAMV, garantindo
a prestação de todos os cuidados médicos necessários ao
bem -estar animal.
2 — Por forma a controlar o seu número, após a esterilização,
os felídeos e os canídeos são marcados através
de uma coleira empregue especialmente para o efeito e
devem ser identificados por microchip.
3 — Cumprida a esterilização de acordo com o n.º 1,
e o período de recobro necessário para o animal, em conformidade
com os protocolos referidos no artigo anterior,
é o mesmo encaminhado para adoção com a notificação
por escrito das associações zoófilas da Região Autónoma
da Madeira legalmente reconhecidas, para num prazo de
60 dias, querendo exercer este direito, ou em alternativa
ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou recolhido
nos CRO´s.
Artigo 11.º
Medidas complementares
1 — Juntamente com a prática da esterilização e vacinação,
devem os Municípios incluir nos seus programas
municipais, medidas de controlo e monitorização dos animais
esterilizados.
2 — As câmaras municipais podem, sempre que necessário
e sob a responsabilidade veterinária, incentivar,
promover e disponibilizar o controlo da reprodução de
animais de companhia detidos por pessoas particulares ou
instituições, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos
que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Artigo 12.º
Campanhas de sensibilização
Cabe aos Municípios da Região Autónoma da Madeira,
de acordo o n.º 1 do artigo 9.º, a promoção de campanhas
de sensibilização junto do público em geral, promovendo
a posse responsável de animais de companhia, e evitando
o abandono dos mesmos.
Artigo 13.º
Associações zoófilas
As Associações que tenham por objetivo a defesa e
promoção de animais na Região Autónoma da Madeira
legalmente reconhecidas têm legitimidade para requerer
às autoridades as medidas preventivas e urgentes, necessárias
e adequadas, para fazer cumprir o presente diploma
e nomeadamente para evitar o abate de animais de companhia
ou errantes no território da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 — Para a fiscalização das normas constantes do presente
diploma é competente a direção regional competente
em matéria de Veterinária, que, por livre iniciativa, ou a
solicitação de uma das associações zoófilas da Região
Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, pode
requerer a qualquer altura as FIC, ou quaisquer outros
documentos que considere necessários, que lhe devem
ser entregues, pela entidade notificada, no prazo máximo
de 10 dias úteis.
2 — No cumprimento da sua missão de fiscalização, a
direção regional competente em matéria de Veterinária tem
ainda o direito a que lhe sejam facultados os cadáveres dos
animais que entenda dever mandar examinar, no sentido
de se verificar a conformidade dos atos praticados com os
preceitos constantes do presente diploma.
3 — Os médicos veterinários da direção regional
competente em matéria de Veterinária acompanhados
por quem entendam ter qualificações para tal, têm livre
acesso, aos Centros de Recolha Oficial (CRO’s), vulgarmente
designados por canis e/ou gatis municipais,
ou a qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado,
da responsabilidade direta, ou indireta, de qualquer um
dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, ou em
qualquer outro local onde os animais da responsabilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 787
das autarquias se encontrem, tendo o direito de verificarem
qualquer documento que considerem pertinente,
bem assim como ao contacto com qualquer animal que
considerem ser necessário.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 — Sem prejuízo da legislação penal aplicável, constitui
contraordenação, com coima cujo montante mínimo
é de €500,00 e máximo de €3.740,00 ou de €44.890,00
consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) O abate, nos termos e segundo o disposto no artigo
4.º, n.º 1, fora dos casos previstos no n.º 3 desse
artigo e nas situações em que a eutanásia animal é
permitida nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 5.º;
b) A eutanásia de animal de companhia recorrendo a
métodos que lhe causem dor ou sofrimento;
2 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo
montante mínimo é de €250,00 e máximo de €3.740,00 ou
de €20.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular ou
coletiva, a violação dos números do artigo 8.º
3 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo
montante mínimo é de €100,00 e máximo de €3.000,00
ou de €10.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular
ou coletiva, a não notificação das associações conforme
exigida pelo n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º e
qualquer violação aos requisitos necessários previstos no
n.º 3 e n.º 4, ambos do artigo 7.º, bem assim como qualquer
omissão às obrigações impostas pelo artigo 6.º
4 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade ou o número de reincidências
da contraordenação e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes
sanções acessórias:
a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa, licenças ou alvarás;
b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas do
número anterior têm uma duração máxima de dois anos,
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contraordenação e aplicação
das coimas e das sanções acessórias, compete à
direção regional competente em matéria de Veterinária,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades com atribuições de fiscalização.
Artigo 18.º
Destino das Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autó-
noma da Madeira, sendo a sua afetação feita da seguinte
forma:
a) 40 % para a Região Autónoma da Madeira;
b) 60 % para o respetivo Município da Região Autónoma
da Madeira.
Artigo 19.º
Cooperação
A execução e o cumprimento do presente decreto legislativo
regional podem ser feitos em cooperação entre o
Governo Regional e/ou dois ou mais Municípios.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 4 de fevereiro
de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada
Gomes.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Proposta do PCP na Madeira, aprovada por unanimidade.
DRE