PAGAMENTO
DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Redução do acréscimo pago por trabalho
suplementar
Tal
como referimos anteriormente, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que é a
Lei do Orçamento do Estado para 2012, introduz alterações significativas, uma
altamente negativa – a redução do
pagamento do trabalhão extraordinário em 50% - de 100% para 50%, de 75%
para 37,5% e de 50% para 25%, ou seja, quem trabalhar ao domingo a sua
remuneração horária não é paga em dobro. Por exemplo, quem ganhasse 5,00
EUR/hora receberia 10,00 EUR/hora e agora vai passar a ganhar 7,50 EUR/hora.
No
prolongamento do horário de trabalho prestado em dia normal de trabalho, por
exemplo, um trabalhador que saía às 12h45 e prolongasse o horário em 2 horas,
até às 14h45, receberia 50% na 1.ª hora e 75% na seguinte; agora, será pago a
25% na 1.ª hora e a 37,5% na seguinte.
É eliminado o
direito a descanso compensatório,
salvo nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de
descanso diário ou de descanso semanal obrigatório.
Reforço dos mecanismos de mobilidade na
Administração Pública
Prevaleceu,
como princípio orientador, a simplificação dos mecanismos de mobilidade para
uma rápida adaptação de órgãos e serviços a novas atribuições e condicionantes.
Esta
necessidade é ampliada num enquadramento de profunda reorganização da
Administração Pública e de fortes restrições à admissão de novos efectivos.
Simplificação dos mecanismos de mobilidade geral
Como
medida positiva e que há muito defendemos, a Lei do Orçamento do Estado para
2012 introduz alterações ao regime da mobilidade geral, no sentido de
simplificar a consolidação definitiva da mobilidade interna, ou seja, ainda que
com outro nome (consolidação da mobilidade interna), é recuperada a figura da “transferência”,
acabando-se com a estupidez socrática dos trabalhadores fazerem novas provas de
ingresso.
Passa
ser possível consolidar a mobilidade interna, na mesma categoria, desde que
reunidas as seguintes condições:
a)
Existência de acordo do serviço de origem quando tal tenha sido exigido para o
início da mobilidade;
b)
A duração mínima de seis meses na situação de mobilidade interna, ou a duração
do período experimental exigido para a categoria em causa se este for superior;
c)
A existência de acordo do trabalhador quando tal tenha sido exigido para o
início da mobilidade; e
d)
A ocupação de posto de trabalho previamente existente no mapa de pessoal.
Deste
modo, obvia-se a necessidade de o órgão ou serviço de destino ter de criar um
procedimento concursal, com todos os encargos administrativos associados, para
consolidação definitiva de situações de mobilidade interna.
Portanto,
caro colegas da Câmara Municipal de Oeiras, informem-se sobre o valor hora do
trabalho extraordinário e não acreditem em promessas, caso contrário no recibo
de Fevereiro vão ter uma desagradável surpresa.
Aos
que pretendem mudar de entidade empregadora e desde que haja lugar no Mapa de
Pessoal de outra autarquia, já podem pedir a “transferência” (mobilidade).