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"Supremo Tribunal de Justiça" por schoeband sob licença CC BY-NC-ND 2.0. |
A Frente Cívica escreveu esta quinta-feira ao presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) denunciando o envolvimento ilegal do vogal José Manuel Mesquita em actividade político-partidária. Mesquita, reeleito na semana passada pelo Parlamento para novo mandato no órgão de avaliação e disciplina dos juízes, foi mandatário financeiro das campanhas eleitorais do PS para as Europeias e as Legislativas deste ano, em violação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a que estava vinculado enquanto membro do CSM.
«Ao aceitar ser mandatário financeiro de campanhas partidárias, o vogal José Manuel Mesquita violou a lei e reduziu o Conselho Superior da Magistratura a um comissariado de capatazes políticos com poderes de superintendência sobre os juízes. Tal promiscuidade provoca prejuízos inultrapassáveis à independência do Conselho e dos tribunais portugueses», escreve a Frente Cívica. «O facto de, há poucos dias, o mesmo vogal ter sido reeleito para o CSM por maioria qualificada dos deputados à Assembleia da República mostra a displicência com que o Parlamento encara a separação de poderes e convoca o Conselho Superior da Magistratura a actuar, de forma imediata e determinada, em sua defesa», lê-se na carta enviada a João Cura Mariano que, enquanto presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é por inerência presidente do Conselho Superior da Magistratura.
Anexa-se a carta enviada, para conhecimento público.
Exmo. Sr. Presidente do Conselho
Superior da Magistratura,
Juiz Conselheiro João Cura Mariano,
C/c
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República,
Dr. José Pedro Aguiar-Branco
Exmo. Sr. Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
Dr. Nuno Miguel de Jesus Lopes Matos
Assunto: Incompatibilidade do vogal do CSM José
Manuel Mesquita
Data: 27 de Junho de 2024
Exmo. Sr. Presidente,
O Estatuto dos Magistrados Judiciais, a que estão
vinculados os vogais do Conselho Superior da Magistratura (CSM)[1],
explicitamente veda “a prática de atividades político-partidárias de caráter
público”[2]. Não
obstante esta explícita proibição, é público – e poderá ser facilmente
constatado junto da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – que o
vogal do CSM José Manuel Mesquita assumiu o papel de mandatário financeiro das
campanhas eleitorais do Partido Socialista às recentes eleições para a
Assembleia da República, de 10 de Março de 2024, e para o Parlamento Europeu,
de 9 de Junho de 2024.
O desempenho de funções partidárias e de campanha
eleitoral levanta evidentes e intransponíveis conflitos de interesses com o
exercício da magistratura e mais ainda, por maioria de razão, com o exercício
de cargos no órgão de cúpula da magistratura judicial. Por essa razão, em boa
hora o legislador determinou uma rigorosa incompatibilidade entre a política
partidária e a magistratura, ciente de que o princípio da separação de poderes,
fundacional para um Estado de Direito democrático, não pode conviver com a
existência de comissários eleitorais nos órgãos de cúpula do sistema judiciário.
Ao aceitar ser mandatário financeiro de campanhas
partidárias, o vogal José Manuel Mesquita violou a lei e reduziu o Conselho
Superior da Magistratura a um comissariado de capatazes políticos com poderes
de superintendência sobre os juízes. Tal promiscuidade provoca prejuízos
inultrapassáveis à independência do Conselho e dos tribunais portugueses. O
facto de, há poucos dias, o mesmo vogal ter sido reeleito para o CSM por
maioria qualificada dos deputados à Assembleia da República mostra a
displicência com que o Parlamento encara a separação de poderes e convoca o
Conselho Superior da Magistratura a actuar, de forma imediata e determinada, em
sua defesa.
Pelo exposto, rogamos a V. Exa. que desencadeie os
procedimentos necessários e exigíveis para punir a violação da lei pelo vogal
José Manuel Mesquita e proteger a imprescindível independência política e
partidária do Conselho Superior da Magistratura e do sistema judicial
português.
Com os melhores cumprimentos,
Pela Frente Cívica,
Paulo de Morais, Presidente |
João Paulo Batalha,
Vice-Presidente |
[1]
Por força do Art.º 148º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, Estatuto dos Magistrados
Judiciais, na sua redacção actual.
[2]
Art.º 6.º-A, n.º 1 do supracitado Estatuto dos Magistrados Judiciais.