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domingo, 19 de julho de 2015

O dia 19 de julho de 2015 é uma data marco para a história da cidadania em Portugal: após a aprovação em plenário parlamentar das alterações ao Código Penal Português, entra em vigor, através do artigo 154, a penalização do Cyberstalking e de todas as formas de perseguição obsessiva como crime com penalização autónoma, uma pesada multa e três anos de prisão, no mínimo, com obrigatoriedade de frequência de programas de reeducação comportamental, para os sociopatas agressores. Parabéns, Portugal




Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas



Vai acabar a impunidade do teclado e do monitor, por parte dos sociopatas que pensavam estar escondidos na sombra. Temos pena, tudo o que fizeram na Rede já deixou rasto e registo, e já foi entregue em sede própria





Artigo 154.º-A Perseguição 





1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5 - O procedimento criminal depende de queixa.



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