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sábado, 6 de setembro de 2008

Viagens Aéreas - II

Os Direitos dos Deficientes

Como prometido no post anterior, listo a seguir os principais direitos dos portadores de deficiência em Viagens Aéreas, de acordo com a NOAC (Norma Operacional da Aviação Civil).

Muitos desses direitos deixam de ser exercidos por mero desconhecimento dos interessados. Então, vejamos:

  1. As empresas aéreas não podem discriminar portadores de deficiência, impor serviços especiais, negar benefícios disponíveis a usuários em geral e nem retaliar o deficiente que defenda os seus direitos (art. 6º).

  2. Os balcões de informação e atendimento devem ser adaptados para atendimento de pessoas em cadeiras de roda (art. 12).

    [Alguns balcões de informação da Infraero são adaptados, mas os balcões de check-in das empresas aéreas ainda não são]

  3. Os sistemas de informação aos passageiros devem ser adaptados para atendimento aos portadores de deficiência auditiva e visual, com utilização da Língua Brasileira de Sinais e informações em braile (art. 13).

  4. Os deficientes têm prioridade na transferência de uma aeronave a outra quando o tempo para conexão ou outra circunstância a justifique (art. 19).

  5. As empresas aéreas devem oferecer veículos com elevadores para efetuar o embarque e desembarque dos deficientes com segurança, quando não houver uso de pontes de embarque (art.20, §1º).

    [Esta obrigação é descumprida na maioria dos aeroportos nacionais. Carregar alguém numa cadeira de rodas escada abaixo não é seguro. ANAC: Onde está a fiscalização? É necessário um (outro) acidente para que alguma medida seja tomada?!]

  6. Os deficientes têm direito a mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas, quando necessitarem de maior firmeza e segurança no vôo, e a coletes salva-vidas especiais (art.26).

  7. Os usuários de cadeiras de rodas devem ser acomodados em assentos junto aos corredores, com braços móveis, nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves ou imediatamente atrás de uma divisória. Crianças em berços, crianças desacompanhadas e deficientes visuais com cão-guia têm prioridade no uso dos assentos da 1ª fileira (art. 29).

  8. Os equipamentos de locomoção movidos a bateria serão embarcados como carga prioritária (art. 35). As cadeiras de rodas devem ser transportadas na cabine ou como carga prioritária (art. 37). Bengalas, muletas, andadores e outros devem ser transportados na cabine, salvo se, em razão de suas dimensões ou questões de segurança, precisem ser transportadas como carga prioritária (art. 38).

  9. O cão-guia deve ser transportado gratuitamente, no chão da aeronave, ao lado de seu dono (art. 43).

  10. Se a empresa aérea exigir um acompanhante para um portador de deficiência, deve fundamentar essa exigência por escrito e oferecer ao acompanhante desconto de no mínimo 80% da tarifa cobrada do portador de deficiência.

    [Atenção: o desconto é sobre o valor da tarifa paga pelo deficiente, e NÃO sobre o valor da tarifa plena, como informam alguns atendentes de empresas aéreas]

Informe sua condição de portador de necessidades especiais no momento da reserva, se possível com 48 horas de antecedência. Em caso de uso de maca ou oxigênio, informe a empresa aérea com 72 horas de antecedência.

A íntegra da NOAC pode ser encontra no endereço http://www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/resolucao09.pdf

Agora que você conhece os seus direitos, exerça-os e reclame por escrito à ANAC toda vez que eles forem desrespeitados (http://www.anac.gov.br/atendimentoeletronico.asp). Só assim seus direitos ganham "vida", tornando-se realidade para você e os demais.

domingo, 31 de agosto de 2008

Viagens Aéreas

Viagens aéreas, em geral, requerem diversos preparativos. Você planeja, faz a reserva, compra a passagem, arruma as malas, chega ao aeroporto com antecedência, faz o check-in, etc.

Agora imagine, depois de tudo isto, ser barrado na porta do avião. Ou pior, após se acomodar na poltrona, ser convidado a deixar a aeronave. Terrível, não?

No caso dos portadores de necessidades especiais, este pesadelo não é incomum, não só aqui no Brasil, mas também no exterior. Conheço vários casos. Na Colômbia, uma senhora paraplégica é impedida de embarcar com a filha, porque não há um adulto em "condições normais" que se responsabilize por elas; na Europa, uma família é barrada na porta do avião sob o argumento de que um dos filhos, deficiente mental, pode incomodar os demais passageiros; no Brasil, depois de afivelar o cinto, uma garota com dificuldades de locomoção é compelida a deixar a aeronave.

Ninguém discute que um portador de deficiência pode necessitar de ajuda numa situação de emergência, mas não precisa, por causa disto, estar acompanhado numa viagem aérea. Afinal, crianças, idosos, mulheres grávidas também precisam, e não são impedidos de voar sozinhos. Em casos de emergência, o deficiente, assim como a criança, idoso ou gestante, deverá ser auxiliado pela tripulação, que passa por rigorosos testes e é treinada para isto.

Ademais, situações de emergência não ocorrem apenas em aviões. Outros meios de transportes, edifícios, cinemas, enfim, locais públicos e privados estão igualmente sujeitos a riscos diversos. Nem por isto, os portadores de deficiência estão obrigados a terem a companhia de um adulto com plena capacidade física para poderem freqüentá-los. Como exemplo, podemos lembrar o atentado ocorrido no World Trade Center, e o fato de uma senhora com deficiência física ter sido resgatada por um bombeiro.

Para coibir essa discriminação absurda, a ANAC aprovou, em 05.06.2007, a Norma Operacional da Aviação Civil – NOAC, que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidades especiais. A NOAC não impede, por completo, que se exija a presença de um acompanhante, mas estabelece regras sobre o assunto. Vejamos.

De acordo com a NOAC, as empresas aéreas são proibidas de discriminar, excluir ou negar a um deficiente os serviços e benefícios de transporte aéreo disponíveis aos usuários em geral. Também determina que, como regra geral, compete ao próprio portador de deficiência definir se precisa ou não de um acompanhante, em homenagem a sua autonomia e livre-arbítrio.

Se, ainda assim, a empresa aérea entender ser necessário um acompanhante, só poderá exigi-lo mediante justificativa escrita e fundamentada em razões técnicas e de segurança. Neste caso, contudo, a empresa obriga-se a oferecer ao acompanhante desconto de no mínimo 80% da tarifa cobrada do portador de deficiência.

Então, fique ligado e exerça seus direitos. Num próximo post volto ao assunto, com mais detalhes sobre este tema e de outros direitos dos deficientes nas viagens aéreas. Até lá.