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sábado, 6 de setembro de 2008

Viagens Aéreas - II

Os Direitos dos Deficientes

Como prometido no post anterior, listo a seguir os principais direitos dos portadores de deficiência em Viagens Aéreas, de acordo com a NOAC (Norma Operacional da Aviação Civil).

Muitos desses direitos deixam de ser exercidos por mero desconhecimento dos interessados. Então, vejamos:

  1. As empresas aéreas não podem discriminar portadores de deficiência, impor serviços especiais, negar benefícios disponíveis a usuários em geral e nem retaliar o deficiente que defenda os seus direitos (art. 6º).

  2. Os balcões de informação e atendimento devem ser adaptados para atendimento de pessoas em cadeiras de roda (art. 12).

    [Alguns balcões de informação da Infraero são adaptados, mas os balcões de check-in das empresas aéreas ainda não são]

  3. Os sistemas de informação aos passageiros devem ser adaptados para atendimento aos portadores de deficiência auditiva e visual, com utilização da Língua Brasileira de Sinais e informações em braile (art. 13).

  4. Os deficientes têm prioridade na transferência de uma aeronave a outra quando o tempo para conexão ou outra circunstância a justifique (art. 19).

  5. As empresas aéreas devem oferecer veículos com elevadores para efetuar o embarque e desembarque dos deficientes com segurança, quando não houver uso de pontes de embarque (art.20, §1º).

    [Esta obrigação é descumprida na maioria dos aeroportos nacionais. Carregar alguém numa cadeira de rodas escada abaixo não é seguro. ANAC: Onde está a fiscalização? É necessário um (outro) acidente para que alguma medida seja tomada?!]

  6. Os deficientes têm direito a mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas, quando necessitarem de maior firmeza e segurança no vôo, e a coletes salva-vidas especiais (art.26).

  7. Os usuários de cadeiras de rodas devem ser acomodados em assentos junto aos corredores, com braços móveis, nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves ou imediatamente atrás de uma divisória. Crianças em berços, crianças desacompanhadas e deficientes visuais com cão-guia têm prioridade no uso dos assentos da 1ª fileira (art. 29).

  8. Os equipamentos de locomoção movidos a bateria serão embarcados como carga prioritária (art. 35). As cadeiras de rodas devem ser transportadas na cabine ou como carga prioritária (art. 37). Bengalas, muletas, andadores e outros devem ser transportados na cabine, salvo se, em razão de suas dimensões ou questões de segurança, precisem ser transportadas como carga prioritária (art. 38).

  9. O cão-guia deve ser transportado gratuitamente, no chão da aeronave, ao lado de seu dono (art. 43).

  10. Se a empresa aérea exigir um acompanhante para um portador de deficiência, deve fundamentar essa exigência por escrito e oferecer ao acompanhante desconto de no mínimo 80% da tarifa cobrada do portador de deficiência.

    [Atenção: o desconto é sobre o valor da tarifa paga pelo deficiente, e NÃO sobre o valor da tarifa plena, como informam alguns atendentes de empresas aéreas]

Informe sua condição de portador de necessidades especiais no momento da reserva, se possível com 48 horas de antecedência. Em caso de uso de maca ou oxigênio, informe a empresa aérea com 72 horas de antecedência.

A íntegra da NOAC pode ser encontra no endereço http://www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/resolucao09.pdf

Agora que você conhece os seus direitos, exerça-os e reclame por escrito à ANAC toda vez que eles forem desrespeitados (http://www.anac.gov.br/atendimentoeletronico.asp). Só assim seus direitos ganham "vida", tornando-se realidade para você e os demais.