O significado atual e permanente do ateísmo é oferecer uma visão crítica de todas as religiões, defendendo ao mesmo tempo o direito de existência e expressão da liberdade religiosa, a laicidade do estado e a garantia de uma educação pública, gratuita e laica.
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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.
domingo, 30 de dezembro de 2012
Por que somos ateus? | CONVERGÊNCIA
O significado atual e permanente do ateísmo é oferecer uma visão crítica de todas as religiões, defendendo ao mesmo tempo o direito de existência e expressão da liberdade religiosa, a laicidade do estado e a garantia de uma educação pública, gratuita e laica.
segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
Outros Outubros virão | texto de VALÉRIO ARCARY - BLOG CONVERGÊNCIA
Outros Outubros virão
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
TST condena empresa por demissão em massa de trabalhadores
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, pela primeira vez, uma empresa que realizou uma demissão em massa sem negociar previamente condições e garantias com os sindicatos. A Novelis do Brasil, multinacional que produz alumínio, terá que indenizar cerca de 400 funcionários dispensados em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. A condenação é estimada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim-BA) em pouco mais de R$ 10 milhões.
Em 2009, ao julgar um caso da Embraer, que havia dispensado 4,2 mil trabalhadores da fábrica de São José dos Campos (SP), o TST definiu que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". Naquela ocasião, porém, decidiram aplicar o entendimento apenas para casos futuros. Isso porque, além de ser uma premissa nova, verificaram que não houve abuso ou má-fé nas demissões, visto que a Embraer estava com dificuldades financeiras devido à retração nas vendas de aviões, gerada pela crise internacional.
O julgamento do caso Novelis pode influenciar a disputa entre o Ministério Público e a Gol, na Justiça do Rio de Janeiro. No início do mês, o juízo da 23ª Vara do Trabalho da capital anulou as 850 demissões de funcionários da WebJet, anunciadas pela Gol em 23 de novembro. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TJ-RJ). Segundo uma fonte da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), as notas taquigráficas do julgamento do TST já foram solicitadas com o intuito de utilizá-lo como precedente.
No TST, a maioria dos ministros - seis votos a três - julgou que a empresa não pode tomar, unilateralmente, medidas que terão repercussão social, como as demissões coletivas. "Há a obrigatoriedade de se encontrar soluções negociadas, a fim de se minimizar os impactos não só sobre os trabalhadores, como em toda a comunidade diretamente envolvida", afirmou o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, durante o julgamento.
A decisão é fundamentada em princípios e garantias constitucionais - da dignidade das pessoas, valorização do trabalho e do emprego, subordinação da propriedade à sua função socioambiental e intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas. Os ministros citam ainda a Convenção nª 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que determina a negociação coletiva e a participação do sindicato em questões de interesse comum.
A Novelis terá que manter o plano de saúde e pagar os salários integrais e direitos trabalhistas dos demitidos durante oito meses - período entre a demissão e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TJ-BA), confirmada pelo TST. A fábrica na Bahia foi fechada em dezembro de 2010, logo após as demissões. A multinacional possui outras três fábricas no Brasil - duas em São Paulo e uma em Ouro Preto (MG) e 1,7 mil funcionários.
Por meio de nota, a Novelis afirma que "reitera o seu compromisso e respeito às leis trabalhistas e às decisões do Poder Judiciário". A empresa, de acordo com o comunicado, aguarda a publicação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Diário Oficial para se posicionar sobre a questão.
O advogado que representou o Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim-BA), Mauro Menezes, diz que a empresa terá que desembolsar cerca de R$ 7 milhões apenas para o pagamento dos salários. "Somando FGTS, férias e 13º salário a indenização passa de R$ 10 milhões", afirma Menezes, sócio do escritório Alino & Roberto Advogados. "O TST está protegendo o emprego na falta de regulamentação sobre as demissões coletivas."
Não cabe mais recurso no TST. A empresa, entretanto, estuda recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o advogado Márcio Gontijo, que defendeu a Novalis no julgamento. "Não é um caso de demissão em massa, mas de impossibilidade de continuar com uma atividade em determinado local", diz o advogado, acrescentando que o TST criou uma nova norma. "Não há previsão legal que obrigue a empresa a manter os salários em caso de fechamento da fábrica." A Novelis se defende ainda com o argumento de que havia oferecido abono proporcional ao tempo de serviço, quatro meses de assistência médica e ajuda para recolocação.
Para o advogado trabalhista Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima, a jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho não define o que configura demissão em massa, mas normalmente leva em conta a proporção de funcionários demitidos e o período de tempo em que ocorreram os afastamentos. "Hoje, é impossível dizer quando há configuração de demissão coletiva. Um marco regulatório é necessário para evitar que os tribunais criem obrigações", diz.
O advogado afirma que, recentemente, conseguiu provar na Justiça do Trabalho do Maranhão que demitir três dos quatro funcionários de um laboratório situado no Estado não era demissão em massa porque no país a empresa conta com dois mil funcionários.
A Constituição, no artigo 7º, garante a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, mas delega a regulamentação à lei complementar que ainda não foi editada. "E quem vai querer mexer nesse vespeiro?", questiona Chiode.
Bárbara Pombo - De Brasília
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 17/12/2012
sábado, 15 de dezembro de 2012
GESTANTE TEM DIREITO À ESTABILIDADE MESMO SE FICAR GRÁVIDA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SENDO PROIBIDO AO EMPREGADOR EXIGIR EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DE ADMISSÃO OU DEIXAR DE CONTRATAR MULHER GRÁVIDA.
Amigos e amigas,
Compartilho com leitores de nosso blog, parecer sobre a estabilidade de mulher grávida, que escrevi para entidades sindicais que presto serviço.
Adriano Espíndola Cavalheiro
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PARECER 06/2012:
GESTANTE TEM DIREITO À ESTABILIDADE MESMO SE FICAR GRÁVIDA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SENDO PROIBIDO AO EMPREGADOR EXIGIR EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DE ADMISSÃO OU DEIXAR DE CONTRATAR MULHER GRÁVIDA.
Recentemente, ou seja, em setembro de 2012, colocando uma pá de cal sobre a discussão ainda existente sobre o assunto o Colendo TST fez publicar a nova se sua redação da Súmula 244, deixando claro no ponto III do referido verbete, que a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se estiver trabalhando sob contrato de experiência ou de qualquer outro tipo de contrato por tempo determinado.
Assim, mesmo que a trabalhadora for admitida sob contrato de experiência, caso entre em estado de gravidez, não pode mais ser dispensada, pois, como sempre defendemos em nosso escritório, tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Por essa mesma Súmula (ponto I), tem-se que o fato do patrão desconhecer que a sua empregada está grávida não afasta o direito de estabilidade que a Constituição lhe garante, com o que, em caso de dispensa da grávida, em qualquer situação tem ela direito à reintegração ou, se vencido o período de estabilidade, ao salários do referido período.
É a sumula em comento:
SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Noutro giro, importante frisar que além de proibida, pode gerar danos morais coletivos, a atitude do empregador que exige comprovante de não gravidez (exame negativo de gravidez) da trabalhadora no ato de sua admissão, ao teor do artigo 373- A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Art. 343-A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.
(...)
Encerro este sucinto, mas importante, parecer sugerindo que essa entidade sindical envie ofícios aos empregadores da categoria profissional representada, com cópia deste, alertando-os que todas as trabalhadoras tem direito à estabilidade provisória em caso de gravidez e, ainda, que não é permitido a exigência de comprovante de não gravidez no ato de admissão e, tampouco, deixar de contratar qualquer mulher por estar grávida, pois se assim agirem poderão responder processo por danos morais coletivos a ser interposto por este Sindicato /e ou Federação de trabalhadores.
Era o que havia para esclarecer.
ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO
ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO, é advogado especialista em Direito do Trabalho Individual e Coletivo (Direito Sindical). É assessor jurídico de Sindicatos de trabalhadores na região do Triângulo Mineiro (MG), da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO e da CSP- Conlutas: Central Sindical e Popular Coordenação Nacional das Lutas Contatos: tel. (34) 3312-5629 e email: advocaciasindical@terra.com.br
sábado, 1 de dezembro de 2012
TST DECIDE: Ausência de anotação na CTPS gera dano moral
Amigos e amigas,
Temos defendido a tese constante da notícia abaixo, há tempos em nosso escritório, qual seja, que o ato do empregador não anotar a CTPS de seus empregados causa danos morais a tais trabalhadores.
O dano moral decorre do fato de que, sem CTPS anotada o trabalhador tem negada sua realidade no mundo real enquanto pessoa produtiva e, portanto, com direito de receber salários, ficando, por consequência com dificuldades de conseguir créditos e financiamentos. Além disso, entre outros problemas, a não anotação da CTPS pode impedir o trabalhador de gozar os benefícios da Previdência Social, resultando em danos morais, inclusive, de forma presumida.
Infelizmente, a grande maioria dos juízes pensam diferente, mas com a decisão abaixo, essa realidade pode começar a se modificar.
Adriano Espíndola Cavalheiro
advogado
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
RURALISTA PAULO PIAU É ACUSADO NA JUSTIÇA DE UBERABA DE COMPRA DE VOTOS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO
Pela relevância da matéria e, pela mesma não estar, segundo averiguei em segredo de Justiça, disponibilizo para os leitores do Blog a Petição Inicial do processo movido pelo Sr. Antônio Lerin contra o Sr. Paulo Piau, por abuso de poder economico e compra de votos.
Reitero aos leitores do Blog que não guardo nenhuma simpatia política pelo Sr. Lerin e que divulgo a presente post pela importância política da matéiria nele envolvida.
Adriano Espíndola
=-=-=-
continua
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHADOR: Perda auditiva de 5% por ambiente ruidoso gera indenização
A empresa paulista Svedala Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um empregado que teve a capacidade auditiva reduzida, em decorrência de ter trabalhado em ambiente excessivamente ruidoso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado e restabeleceu a sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
O laudo pericial avaliou a perda auditiva do empregado em 5,37%. Ele exercia a função de lubrificador e a empresa não exigia nem fiscalizava o uso adequado do equipamento de proteção industrial que lhe era fornecido. O juízo do primeiro grau deferiu as indenizações ao empregado, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) reverteu a sentença, julgando improcedente a ação do trabalhador, com o entendimento de que não havia dano a ser reparado, uma vez que o perito "declarou que o problema de saúde do empregado não lhe causava problemas de ordem moral e psicológica".
Ao analisar o recurso do empregado na Terceira Turma, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a decisão regional merecia ser reformada "pois a simples constatação da perda auditiva (disacusia neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)". Quanto ao dano material, o relator considerou devida a indenização, uma vez que a lesão causou perda anatômica permanente além de redução da capacidade funcional, ainda que em pequena proporção.
Condenação
O relator restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização por dano moral, no valor de R$30 mil, considerando-se a correção monetária a partir de sua prolação, e indenização por danos materiais (pensão mensal no montante de 9,57% da globalidade salarial mensal do empregado, acrescida de 1/12 mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor mensal, referentes ao terço constitucional sobre as férias, a partir da data da dispensa em 02 de maio de 1995), bem como em relação à constituição de capital (art. 475-Q do CPC). Os juros de mora, quanto às indenizações por danos morais e materiais, incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: 29900-77.2005.5.15.0109
Fonte: TST
sábado, 3 de novembro de 2012
Entrevista de Valério Arcary à revista Caros Amigos
Amigos e amigas,
Abaixo entrevista com o companheiro Valério Arcary, da direção nacional do PSTU, sobre a conjuntura brasileira, publicada pela Revista Caros Amigos.
Adriano Espíndola
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CAROS AMIGOS: 1. Na sua opinião, em que medida a divulgação dos escândalos do “mensalão” afetaram a política brasileira, em 2005, e durante o julgamento em 2012? Qual a importância deste caso para a história da política no país?
Valério Arcary: A importância foi e permanece devastadora. A crise do “mensalão” tem duas dimensões em perspectiva histórica. Em primeiro lugar, o episódio é desmoralizador para o PT, em toda a linha, e as suas seqüelas foram e serão inescapáveis. Não será mais possível ao PT atrair para uma militância despojada os ativistas honestos como antes. A relação do PT com os movimentos sociais, em especial, os movimentos sindical, estudantil, popular de luta pela moradia, camponês de luta pela reforma agrária, de mulheres, e negro não poderá ser a mesma que existia antes da eleição de Lula e da crise do “mensalão”: uma hegemonia incontestável. Em segundo lugar, a direção política do PT foi decapitada em 2005 para preservar Lula e, a rigor, salvar o próprio governo de coalizão que o PT dirigia, senão o próprio partido. Zé Dirceu cumpria o papel de “primeiro ministro” dentro de um regime presidencialista e podia, eventualmente, ser um futuro candidato à presidência. Foi destruído, politicamente, como figura pública pela repercussão da denúncia e, internamente, muito atingido, mas salvou Lula. Formar uma nova direção para o PT será, imensamente, mais complicado que improvisar um candidato à prefeitura de São Paulo. Uma direção individual de Lula, de tipo caudilhista, é um anacronismo arcaico. Não creio que a esquerda brasileira seja tão atrasada assim. Um Bonaparte que se impõe sobre os líderes regionais só pode se manter enquanto houver vitórias. A experiência histórica sugere que a hora decisiva em que uma direção demonstra sua força é na hora das derrotas.
2. Alguns órgãos de imprensa chegaram a caracterizar o caso do “mensalão” como o maior caso de corrupção da história brasileira. Você concorda com essa teoria? Por quê?
Valério Arcary: Não. Quando a imprensa comercial burguesa faz estas avaliações, tenho náuseas. Sei que a mensagem nas entrelinhas é o veneno de classe: “tá aí, olhem os dirigentes da classe operária se lambuzando com o mel, não confiem nunca mais em trabalhadores, votem nos ricos que eles roubam menos”. Mas não tenho, tampouco, qualquer solidariedade com a direção do PT. Simplesmente, não estou de acordo com este ranking ou “corruptômetro” que busca hierarquizar quem desviou mais verbas públicas para financiamento eleitoral. Isso foi sempre “feijão com arroz” na política burguesa no Brasil. Maluf, entre tantos outros, deve achar estas esgrimas retóricas divertidas. Na verdade, são desprezíveis. O que há de novo no episódio é que a rede foi feita pelo PT. Já se sabia que o PT era um partido de reformas do capitalismo financiado pelas grandes corporações desde 1994. O que se descobriu foi que era tudo muito mais grave. A denúncia do “mensalão” revelou publicamente a existência de um sofisticado esquema de desvio de verbas, e compra de votos de frações parlamentares que são uma praga de um regime político que alimentou, com o apoio da burguesia em uníssono, a inflação do custo das campanhas eleitorais brasileiras para patamares estratosféricos. Não há nada de novo neste episódio, a não ser que veio a público. O governo do PSDB de FHC já tinha comprado votos para garantir a emenda constitucional que introduziu a reeleição. Esse tem sido um custo colateral do regime presidencial de coalizão muito reacionário que temos.
3. Com polêmicas de tamanha profundidade envolvendo um dos partidos mais importantes da tradição de esquerda brasileira, é possível pensar em “respingos” para toda a esquerda e para a própria política em geral?
Valério Arcary: Sim, em alguma medida isso é assim, o que é triste e, evidentemente, injusto. A direção do PT não só foi obrigada a admitir como financiava a si mesma, mas como ajudava a financiar os partidos de aluguel que atraiu para ter governabilidade no Congresso Nacional. O dinheiro, ainda por cima dinheiro público, substituía o papel da mobilização e organização popular. E foi assim porque era impossível mobilizar fosse quem fosse para fazer reformas reacionárias que retiravam direitos, como a Reforma da Previdência. A desmoralização do PT atinge, ainda que parcialmente, a esquerda de conjunto e diminui a autoridade de quem se apresenta perante a nação como porta-voz dos interesses do proletariado. Se é verdade que a oposição de direita, com boa parte da imprensa e das TV’s e rádios a tiracolo, explora politicamente o julgamento do “mensalão”, também é verdade que o próprio PT cavou o escândalo com as próprias mãos ao se apropriar da política e dos métodos dos partidos burgueses. A crise do PT veio para ficar, mas ainda será necessária uma etapa em que o mais central será a luta política para que possa nascer o novo. Porque o que há de velho e decadente não desaparece por si mesmo. Resiste. Abriu-se uma nova etapa político-histórica com o início do fim da hegemonia petista sobre os setores organizados da classe trabalhadora. Tem sido um processo lento, por muitas razões. Porque, por exemplo, ainda não vimos uma nova onda de lutas nacionais, algo como semelhante a 1979/81, 1983/84, 1987/89, ou 1992. Esta transformação tem sido lenta, Mas já se iniciou, porque a experiência em setores de vanguarda já começou. Não acredito em um matrimônio indissolúvel da classe operária com Lula.
4. Apesar do “mensalão” ter abalado a imagem do PT, a de Lula permaneceu forte. A que se deve isso em sua opinião?
Valério Arcary: Lula foi salvo em primeiro lugar porque não houve impeachment, ou seja, porque não foi a julgamento pelo Congresso Nacional. Tão simples como isso, porque a política tem os tempos de uma luta e, como estamos em 2012, e sabemos o que aconteceu, podemos nos deixar cegar por uma ilusão de ótica. No campo de possibilidades de 2005 estava ou não colocada a possibilidade de outro desfecho? Lula conseguiu ganhar tempo, completar o primeiro mandato, e se reeleger. Se tivesse sido derrubado pela oposição de direita no Congresso ou no STF teria acontecido uma solução muito reacionária da crise. Heloísa Helena chegou a defender impedimento, com apoio de uma parte do Psol, talvez a maioria, um grave erro de tática. A oposição de esquerda não deve se unir à oposição de direita contra um governo Lula. O PT e Lula tinham ainda a confiança dos setores organizados do povo. Nossas contas com o PT e o lulismo têm que saldadas dentro do movimento de massas. Isto posto, para salvar Lula em agosto de 2005 foi necessária uma operação política complexa. Em primeiro lugar, foi preciso entregar a cabeça de Zé Dirceu. Na época, Cesar Maia chegou a bradar pelo impedimento. Mas foi uma voz isolada na oposição burguesa. A maioria dos partidos burgueses, o PSDB à frente, foi contra. Ficaram com medo da desestabilização que poderia vir em seguida. O próprio Bush enviou um representante do governo norte-americano para acalmar os ânimos e mostrar a necessidade estratégica de manter Lula. Como sabemos, Lula não os decepcionou. Como ele mesmo admitiu os capitalistas nunca ganharam tanto dinheiro como nos seus oito anos em Brasília, e em ambiente social e política de paz social, com poucas greves, protestos, mobilizações, uma alegria para a burguesia que voltou a dormir tranquilíssima.
5. Temos visto, na mídia e nas redes sociais, uma dicotomia ao se avaliar o papel dos ministros do STF neste julgamento. Alguns setores os glorificam como salvação da democracia brasileira, outros os apontam como partidários e manipuladores. Em sua opinião, qual papel cumpriu o STF neste caso?
Valério Arcary: A operação de financiamento eleitoral foi herdada, sem tirar ou por nada, do “valerioduto” articulado para beneficiar Eduardo Azeredo (presidente nacional do PSDB em 2005, só isso) ao governo de Minas, em 1998. Até o organizador da operação era a mesma pessoa, o que foi sinistro e, especialmente, bizarro. Uma solução “técnica” típica para a defesa da estabilidade do regime de presidencialismo de coalizão que surgiu no Brasil depois do fim da ditadura militar. Que o STF tenha feito um julgamento separado do outro é incrível. Mas, em resumo, o episódio não confirmou os prognósticos feitos pela maioria dos analistas que publicam na grande mídia. Não significou um deslocamento na relação de forças que tenha aberto o caminho para a oposição de direita, liderada pelo PSDB. Serra amargou a derrota presidencial em 2010 e agora, nas prefeituras das capitais, o PSDB saiu diminuído.
6. Por fim, a questão da reforma política e do Estado inevitavelmente volta à tona com este caso. Corrupção, caixa dois, etc., são inerentes à política institucional brasileira no presente momento ou é questão de opção política?
Valério Arcary: Não há e nunca houve em país algum um regime político de defesa do capitalismo que não estivesse deformado e degenerado pela corrupção. Não creio que seja provável que o Brasil venha a ser uma exceção. Novos escândalos nos aguardam.
Fonte: Caros Amigos
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
MPT pede cassação de "selo social" concedido a usinas pelo Planalto
Sete ações civis públicas citam "problemas, falhas, equívocos e fraudes" no processo de certificação e propõem anulação de selo conferido pela Presidência
Por Maurício Hashizume
Ostentado por 169 usinas sucroalcooleiras de todo o país e apresentado solenemente pela Presidência da República (PR) como materialização de um processo exemplar de "concertação social" (envolvendo poder público, patrões e representantes sindicais), o selo de "empresa compromissada" com a melhoria das condições de trabalho no setor da cana-de-açúcar é, segundo sete ações civis públicas protocoladas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), um poço de "problemas, falhas, equívocos e fraudes".
Assinadas pelo procurador do trabalho Rafael de Araújo Gomes, as ações pedem a suspensão imediata da divulgação e do uso do "selo de conformidade" tanto pelo governo federal como por sete empresas "certificadas" que se situam no espaço jurisdicional da Procuradoria do Trabalho em Araraquara (SP). Estão entre as usinas citadas pelo MPT: duas pertencentes ao grupo Raízen - em Ibaté (SP) e Araraquara (SP) -; Irmãos Malosso, em Itápolis (SP); São José da Estiva, em Novo Horizonte (SP); Santa Fé, em Nova Europa (SP); Ipiranga, em Descalvado (SP); e Santa Cruz, em Américo Brasiliense (SP).
Solenidade no Palácio do Planalto: 169 usinas foram certificadas (Foto: Roberto Stuckert Filho/PR)
O MPT pede ainda a cassação do selo e o impedimento de atribuição de nova certificação antes da análise prévia do conteúdo de fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de processos na Justiça de Trabalho, sob pena de pagamento de multas diárias de R$ 50 mil.
As ações baseiam-se em uma ampla gama de irregularidades, relacionadas tanto à forma quanto ao conteúdo: desde a realização de auditorias antes do estabelecimento das regras para a atribuição do "selo social" (sem que fossem seguidos procedimentos mínimos, avaliações dos relatórios formatados pelas consultorias credenciadas e consultas a possíveis denúncias, autuações e pendências judiciais trabalhistas, entre outras lacunas) até a ocorrência de flagrantes violações de normas (como a "validação" de informações não checadas fornecidas pelas próprias usinas que, em alguns casos, incluiu até a "conversão" de dados falsos como reais, a falta de comprovação da composição da equipe de averiguação, bem como o deliberado descaso quanto à participação obrigatória de sindicatos de trabalhadores e também quanto à consulta de médicos de trabalho responsáveis pelos empreendimentos).
Mesmo algumas premissas fundamentais do "Compromisso Nacional para a Melhoria das Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar" - acordo tripartite que está na base da concessão do selo -, como a contratação direta de mão de obra rural por parte das usinas signatárias, não vêm sendo cumpridas. Foi constatado pelo procurador Rafael que houve "aprovação" por parte de auditoria privada contratada até quando restou comprovada a contratação indireta (pela empresa rural associada, e não pela usina). Tal conduta de atestar algo irreal como verdadeiro, que envolveu a filial brasileira da renomada consultoria internacional Ernst & Young Terco e a Usina São José da Estiva mereceu a classificação taxativa de "falsidade ideológica" (confira quadro abaixo).
"O selo do setor da cana parece fazer parte de uma estratégia política de negar a existência de problemas trabalhistas em setores considerados sensíveis", declara o procurador Rafael. Além do compromisso e do selo do setor da cana-de-açúcar, foi lançado um acordo na área da construção civil (que também deve ter um selo), que poderá ser seguido por outro relativo às confecções. "Aparentemente", complementa, "qualquer setor econômico importante no qual os órgãos de fiscalização [do poder público] tenham flagrado casos de trabalho análogo à escravidão tem [sido envolvido em] um movimento contrário [liderado] por parte do próprio governo federal no sentido de negar, contrariamente aos fatos, a existência de qualquer problema".
Em vez de atestar quadros de "conformidade" que supostamente garantiriam benefícios, a certificação tende a trazer, na visão do membro do MPT que apresentou as ações civis públicas, prejuízos aos trabalhadores. Tais prejuízos, sustenta Rafael, podem decorrer de diversas formas: desde a ocultação de problemas trabalhistas e a ilusão de "regularidade" firmada dentro e fora do país até o desencorajamento do pleito individual contra usinas "compromissadas", assim como a perda de apoio (social e político) à mobilização coletiva da classe trabalhadora em prol da garantia de direitos.
Discursos e ações
Realizada em espaço nobre do Palácio do Planalto em junho deste ano, a solenidade de entrega dos 169 selos de "empresa compromissada" foi brindada com um discurso presidencial no qual Dilma Rousseff entoou louvações à produção do etanol a partir da cana, dando seguimento a posições que vinham sendo defendidas pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A chefe do Executivo comemorou a expressiva proporção de matrizes energéticas renováveis obtida pelo país, fazendo referência ao contexto da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), no sentido de "produzir energia limpa, respeitando o meio ambiente e a legislação social". Na sua fala, Dilma louvou especialmente a estratégia governamental de "resposta" a duas acusações centrais que pairavam sobre a expansão da monocultura canavieira: o incentivo ao desmatamento de matas nativas (em especial, da Floresta Amazônica), com o Zoneamento Agroecológico (ZAE) da Cana-de-Açúcar, e a exploração de trabalhadoras e trabalhadores em condições análogas à escravidão, com o já citado Compromisso Nacional.
Cortador avança em canavial.
(Fotos: Iberê Thenório/Arq. Repórter Brasil)
"Hoje, nós estamos aqui mostrando que a área que produz este combustível, que é (...) renovável, toda a produção sucroalcooleira do Brasil e, sobretudo, a base da produção do etanol, ela é uma das áreas que têm das melhores práticas na relação com os processos de trabalho, com a jornada de trabalho, com a condição de respeito ao direito do trabalhador nesta área", afirmou Dilma aos satisfeitos usineiros presentes. Ex-ministro na gestão de Fernando Henrique Cardoso e presidente do Conselho Deliberativo da União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica), Pedro Parente disse que o reconhecimento de "boas práticas" por meio do selo contribui para "derrubar mitos que circulavam há muito tempo sobre esse setor". Para o executivo, que está à frente da gigante do agronegócio Bunge no Brasil, "a generalização que se observava em relação às relações trabalhistas do setor sucroenergético não era apenas improcedente, mas completamente injusta com a imensa maioria dos empresários".
Dados reunidos pelo procurador Rafael para dar sustentação às sete ações revelam um panorama que vai de encontro às sentenças palacianas e patronais. Apenas no interior paulista sob a alçada da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região (PRT-15), que engloba a área de Araraquara (SP), existiam (em agosto de 2011) 149 procedimentos - 43 ações, dos mais diversos gêneros, e 106 inquéritos e outras investigações - em trâmite relacionados a empresas do setor sucroalcooleiro que já aderiram ao "Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar".
No bojo das 43 ações judiciais trabalhistas em curso, 22 são recentes, tendo sido propostas em 2010 ou 2011, isto é, foram apresentadas mais de um semestre após o lançamento do acordo, em junho de 2009. De acordo com o procurador Rafael, as referidas ações e procedimentos relacionam-se a violações trabalhistas graves: "ilícitos relacionados a meio ambiente do trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não disponibilização de sanitários, alojamentos precários, excesso de jornada, acidentes fatais, fraudes trabalhistas, não pagamento de salários, assédio moral etc.". Houve inclusive condenações recentes na Justiça do Trabalho, com a imposição de indenizações milionárias a usinas por danos coletivos causados.
Recomendações e representações
A primeira circunstância que gerou a suspeita de irregularidades ao autor das ações foi o fato de que uma usina que havia sido flagrada com trabalho escravo contemporâneo por uma fiscalização da qual o próprio procurador Rafael havia participado consta do rol das primeiras 169 agraciadas com o selo de "empresa compromissada". Após quitar verbas rescisórias de dezenas de trabalhadores resgatados e ter sido levada a pagar altos valores por dano coletivo, a empresa foi, mediante o descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a consequente perplexidade manifestada pelo procurador do trabalho, apresentada à sociedade como "empregador-modelo".
Para averiguar as condições concretas em que os selos foram atribuídos, o representante do MPT solicitou a cópia de todos os processos para a Secretária-Geral da Presidência da República (SG/PR), que gerencia o acordo. A partir da análise da documentação referente às usinas fixadas na sua área de atuação, decidiu entrar com os pedidos de cassação dos selos. Ele remeteu ainda cópias dos relatórios de auditoria e demais documentos às Procuradorias Regionais (em São Paulo e em outros Estados) nas quais há usinas agraciadas com o selo, de modo que outras ações poderão ser propostas conforme a iniciativa de cada pessoa dedicada às respectivas jurisdições do MPT.
Ônibus que transporta cortadores em usina
Um dos problemas ressaltados nas ações diz respeito ao caráter indevido da criação de um selo trabalhista pela União, que bate de frente com a já ratificada Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - referente à manutenção e estruturação da atividade de inspeção do trabalho (que, no caso do Brasil, é atribuição do MTE), não sendo autorizada a criação de outros mecanismos, sem qualquer autorização legislativa, que comprometam a atividade prevista. Para esse tipo de certificação de caráter trabalhista, as usinas poderiam perfeitamente recorrer a iniciativas privadas já existentes como a SA (Social Accountabilty) 8000 ou o selo da Bonsucro (parte do esforço transnacional Better Sugar Initiative), que não suscitam qualquer tipo de incompatibilidade com a fiscalização estatal brasileira.
Outros dois pontos de polêmica consistem na completa inexistência de processo administrativo para a concessão dos selos, que se limitaram unicamente aos relatórios das auditorias contratadas e pré-agendadas pelas próprias usinas, e na desconsideração dos passivos (que poderiam ser apontados por meio da consulta ao MTE, ao MPT e à Justiça Trabalhista) e das denúncias de organizações da sociedade civil, como a Comissão Pastoral da Terra (CPT). O primeiro deslize posiciona o procedimento completamente à margem do controle público, infringindo a Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ambos confirmam, no entendimento do procurador Rafael, que a atribuição do selo é "`um jogo de cartas marcadas`, concebido para dar um `verniz` de credibilidade a uma decisão, supõe-se que política já que certamente não é técnica, de conceder o Selo às empresas do setor, mesmo que contrariamente à realidade".
Entrevistas de trabalhadores com a presença da parte do empregador, funcionários de usinas (e não técnicos auditores) a cargo das chamadas de lideranças sindicais (que só estiveram presentes em cerca de 50% das auditorias feitas em São Paulo), e a realização de auditorias durante a entressafra completam o cenário pintado pelo MPT. O controverso panorama joga mais lenha, aliás, na fogueira da existência de um clima de "cabresto político na inspeção do trabalho" voltado para a "tentativa de defender o empregador a qualquer preço" - denunciada pela ex-secretária da área no MTE, Vera Lúcia Albuquerque, que pediu exoneração há pouco mais de duas semanas. Episódios da etapa final da I Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (CNTED) também reforçam a mesma linha da supremacia patronal.
Posicionamentos
Desde que foi lançado, em junho de 2009, o "Compromisso Nacional para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar" vem sendo foco de polêmicas, seja quanto à ausência de itens básicos (prevê a marmita, mas exclui a alimentação) em seu escopo, seja quanto à adesão inicial de três empresas que constavam da "lista suja" do trabalho escravo.
Componentes da Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional, dedicada à coordenação das ações relativas ao mecanismo - incluindo, obviamente, a atribuição do selo -, foram contactados pela Repórter Brasil para apresentar seus posicionamentos acerca do pedido de anulação das certificações. Principal articuladora do selo, a Secretaria-Geral da Presidência da República não respondeu ao contato feito pela reportagem.
Cortador em lavoura de cana.
A Unica informou que não divulgará a sua posição até que todas as ações sejam apreciadas pela Justiça do Trabalho. A Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (Feraesp), que também faz parte do colegiado, não respondeu à reportagem. Apesar das críticas que tem feito a aspectos do processo, a Feraesp e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), que representam os trabalhadores, estiveram presentes na cerimônia que concedeu o selo às 169 usinas.
De todas as sete usinas acionadas pela reportagem, apenas a Usina Irmãos Malosso e o grupo Raízen se posicionaram. Em nome da primeira, Roberto Zanardi afirmou que a empresa ainda não havia sido notificada e que, portanto, desconhecia o teor da ação. A assessoria de imprensa da Raízen também sustentou que a companhia ainda não tinha sido notificada, mas adicionou que o selo de "empresa compromissada" é "mais uma entre diversas iniciativas de aprimoramento de práticas no setor sucroalcooleiro". O grupo salienta ainda que "não pretende interferir com a atuação das autoridades competentes, mas sim incentivar a indústria como um todo a promover a adoção de melhores práticas trabalhistas no setor".
A KMPG e a Ernst & Young Terco também foram consultadas sobre irregularidades identificadas pelas ações do MPT. A KPMG se limitou a afirmar que produziu relatórios de verificação "de acordo com as indicações e normas estabelecidas no Edital de Chamada Pública n° 01/2011 – SG/PR", publicado em julho de 2011 e que "como sempre, está disponível às autoridades para prestar eventuais esclarecimentos que sejam solicitados". Não houve retorno da parte Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S.
Das sete ações civis públicas, três juízes de 1ª instância, até o momento, decidiram não ser a questão de suas competências e remeteram os processos para a Justiça Federal. Em três outros casos, houve designação de audiência para ouvir os réus. A sétima ação ainda não foi apreciada. No que diz respeito aos três casos em que a Justiça do Trabalho não acolheu as ações, o MPT já recorreu de dois e ainda não foi intimado do terceiro.
Quanto às empresas de auditoria, o representante do MPT anunciou que enviará uma representação ao Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC/SP) com relato das irregularidades detectadas. No que toca à indicação de falsidade ideológica, o procurador do trabalho confirmou que pretende representar criminalmente junto ao Ministério Público Federal (MPF).
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
MOÇÃO DE REPÚDIO–trabalhadores se manifestam contra a homofobia (lesbofobia)
Os participantes do I Seminário Nacional do ANDES-SN sobre Diversidade Sexual, realizado na URCA, na cidade do Crato-Ce, nos dias 19 e 20 de outubro de 2012, vêm a público manifestar seu veemente repúdio à violência lesbofóbica que, no dia 16 de outubro do corrente ano, fez mais duas vítimas quando um homem de prenome Alan invadiu a residência de Daiane Almeida dos Santos, 22 anos, e Djenane Ferreira Lima, 19 anos, e as esfaqueou, deixando a primeira gravemente ferida e assassinando a segunda.
Esse é o 2° caso de violência lesbofóbica que vitimiza um casal de lésbica na região metropolitana de Salvador, em menos de 4 meses. No mês de agosto, o casal Laís Fernanda dos Santos, 25, e Maiara Dias de Jesus, 22, em Camaçari, foram barbaramente assassinadas por um homem que, segundo informações policiais, possivelmente seja o ex-namorado de uma das vítimas.
Assim como esses casos de violência lesbofóbica, vários outros casos de violência física nem chegam às estatísticas policias, pois muitas vítimas sentem-se constrangidas na oficialização da denúncia dos agressores, assim como os milhares de casos de assédios e bullying com essa motivação nas escolas, locais de trabalho e no atendimento em hospitais, delegacias e consultórios, público e privado. Todos esses casos de violência revelam as conseqüências de uma ideologia e discurso heteronormativo, sexista e homofóbico que precisamos combater.
Também, cabe-nos ressaltar que as violências homofóbica, lesbofóbica, transfóbica e travestifóbica são resultado da falta de ações efetivas por parte do governo Dilma, que ao invés de propor uma política de Estado no combate a esses tipos de violências, suspendeu distribuição do kit-anti-homofobia nas escolas, em nome da “moral e dos bons costumes”. Para nós, a falta de uma política aos LGBT traz como conseqüência todos esses tipos de agressões e a morte de centenas de lésbicas, travestis, transexuais e gays anualmente no Brasil.
Exigimos o acompanhamento pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e a punição de todos os criminosos envolvidos pelos assassinatos das lésbicas, tanto em agosto, quanto em outubro. Reivindicamos, ainda, uma política de Estado de combate à homofobia, lesbofobia, transfobia e travestifobia pelo governo Dilma, pelos governos estaduais e municipais.
Crato-Ce, 20 de outubro de 2012.
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
ALTERAÇÕES NAS SÚMULAS, OJ’S E DEMAIS VERBETES DO TST DE SETEMBRO DE 2012 - VEJA, EM DETALHES, O QUE MUDOU NA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST
Abaixo trago para vocês, leitores de meus blog Defesa do Trabalhador e Espíndola e Rodrigues Advogados Associados, importante postagem do Blog Ambiência laboral, do Amigo, Professor e Juiz do Trabalho, João Humberto Cesário, explicando as últimas mudanças jurisprudenciais ocorridas em ambito da mais Corte Trabalhista Brasileira, o TST.
Não deixem de visitar o site do Prof. João Humberto, clique aqui e faça sua visita
Abraços,
Adriano Espíndola
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Meus amigos!
Hoje divulgo para vocês, em detalhes e com diagramação explicativa, tudo o que foi recentemente alterado na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma excelente semana para todos!!
Prof. João Humberto Cesário (JHC)
LEIA ABAIXO:
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, resolve:
A – Alterar a redação do item VI da Súmula 6, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
B – Alterar a redação da Súmula 10, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 10. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
C – Alterar a redação da Súmula 124, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
D – Cancelar o item II e conferir nova redação à Súmula nº 221, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
E - Acrescentar à Súmula nº 228 o adendo “Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”, conforme texto a seguir:
SÚMULA Nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal .
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
F - Alterar a redação do item III da Súmula nº 244, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
H - Alterar a redação da Súmula nº 277, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
I - Alterar a redação do item IV da Súmula nº 337, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
J – Inserir o item III na Súmula nº 378, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
K - Alterar a redação do item I da Súmula nº 369, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
L - Alterar a redação da Súmula nº 385, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 385. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
M – Alterar a redação da Súmula 428, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
N – Alterar a redação da Súmula 431, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 431. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
O - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 435. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.
P - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e inserir o item II à redação da Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 436. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Q - Converter as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
R – Editar as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
SÚMULA Nº 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
SÚMULA Nº 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
SÚMULA Nº 441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
SÚMULA Nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
SÚMULA Nº 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
S - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
T - Cancelar as Súmulas nºs 136 e 343:
SÚMULA Nº 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. (Cancelada)
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
SÚMULA Nº 343. BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO (Cancelada)
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
RESOLVE AINDA:
U - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI -1, que passará a vigorar nos seguintes termos:
OJ N.º 173 SBDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
V – Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1.
W – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:
OJ N.º 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
X – Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2.
Y – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 5 da SDC, que passará a vigorar nos seguintes termos:
OJ N.º 5 SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.