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Friday, July 17, 2020

UMA OPORTUNIDADE PARA O INTERIOR

  

Em 31 de Maio deste ano, escrevi aqui: "

 
"... há uma oportunidade para fazer crescer o interior proporcionada por esta experiência alargada de tele-trabalho forçado pela pandemia. Se o sr. Costa e Silva, convidado pelo primeiro-ministro para  "coordenar e negociar o Programa de Recuperação Económica e Social", acreditar, como eu acredito há três dezenas de anos, no fundamental da mensagem transmitida no vídeo que coloco a seguir, talvez possa eleger uma acção de colocação de funcionários públicos (incentivada ou para novos recrutamentos) em regime de tele-trabalho no interior do país. Atrás dos tele-trabalhadores, por consequência natural, seguir-se-iam os não tele-trabalhadores necessários aos primeiros: professores, médicos, entre outros."

Hoje leio no Jornal de Negócios: Funcionários públicos ganham mais férias e prémios se forem para o interior em tele trabalho - aqui.

Não tenho qualquer presunção que o meu apontamento tenha sido lido por alguém com responsabilidades no governo, mas é gratificante ler a notícia do despacho do governo conhecido agora.

"O Governo publicou esta sexta-feira o decreto-lei que regula as compensações que oferece aos funcionários públicos que aceitem ir para o interior do país em regime de teletrabalho.

Este é um dos programas do Governo que visa colocar um quarto dos funcionários públicos em regime de teletrabalho e insere-se também no objetivo de "colmatar as assimetrias económicas e sociais que, atualmente, tornam o país territorialmente desequilibrado".

Aos funcionários públicos que procedam a uma "alteração temporária do local de trabalho" para o interior do país, são concedidas uma série de regalias, incluindo "uma compensação pecuniária de caráter temporário, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública".

Além do prémio monetário, os funcionários públicos beneficiam de uma sério de outras compensações (ver lista em baixo), como mais dois dias de férias por ano.
Incentivos 
- A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos regulamentarmente previstos;
- O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço;
- O aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante o período de exercício de funções ao abrigo das figuras previstas no artigo 2.º, vencendo-se o respetivo direito nos termos legalmente previstos;
- O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, nos termos legalmente previstos;
- O apoio específico dirigido às jovens famílias com filhos, sendo considerada como condição de acesso a esse apoio serem beneficiários de abono de família ou de subsídio de parentalidade, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.
"O teletrabalho pode constituir um mecanismo de fixação de postos de trabalho em regiões menos populosas, bem como de favorecimento da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, para além de prevenir o absentismo", explica o Governo no decreto-lei.

"Esta é mais uma oportunidade de promover a descentralização e desconcentração gradual da Administração Pública", refere o Governo, destacando ainda "os benefícios associados ao coworking e à partilha de conhecimento e de métodos que dele advêm".

O teletrabalho pode ser desenvolvido em espaços partilhados entre trabalhadores da Administração Pública, "devendo o Estado promover, numa lógica de eficiência e de aproveitamento de recursos, a utilização de infraestruturas públicas que possam ser utilizadas para o efeito".

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei é atribuída uma compensação pecuniária de caráter temporário, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sempre que deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria, salvo quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável"