Funcionamento
O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções (artigo 40º, nº 1, da LTC), consoante a natureza da matéria sobre que é chamado a pronunciar-se.
São julgados em secção os recursos e as reclamações em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (excepto quando o Presidente determine que o julgamento se faça em sessão plenária, como medida necessária para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir — artigo 79º-A da LTC), bem como os processos de candidatura à eleição do Presidente da República (artigo 93º da LTC). As restantes decisões são tomadas em plenário.
Existem três secções, não especializadas, sendo cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e por mais quatro juízes, segundo distribuição feita pelo próprio Tribunal no início de cada ano judicial (artigo 41º da LTC).
O Tribunal reúne ordinariamente, em regra todas as semanas, de acordo com a periodicidade fixada no inicio de cada ano judicial [artigo 36º, alínea d), da LTC]. Reúne extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos juízes em efectividade de funções.
As sessões plenárias ou de secção só podem realizar-se achando-se presente a maioria dos respectivos juízes em efectividade de funções, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos dos juízes presentes (não obstante o artigo 42º da LTC não o dizer expressamente, o Tribunal tem entendido que a necessidade de formar maioria se aplica tanto à decisão como à fundamentação).
Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente — ou o Vice-Presidente, quando o substitui — tem voto de qualidade: assim, em caso de empate na votação, considera-se vencedora a posição que tiver obtido o seu voto. Os juízes vencidos podem fazer declaração de voto (artigo 42º, nº s 3 e 4, da LTC).
Após a admissão, os processos são distribuídos, por sorteio, a um relator (artigos 49º e 50º da LTC) que resolve todas as questões com ele relacionadas que não careçam de intervenção colectiva (artigos 78º-A e 78º-B da LTC) e elabora um memorando ou projecto de acórdão contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal se deverá pronunciar (artigo 58º, nº 2, artigo 65º, nº 1, artigo 67º, artigo 78º-B, nº 1, e artigo 100º, nº 3, todos da LTC).
O Ministério Público é representado no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar o exercício das suas funções no Vice-Procurador-Geral ou em Procuradores-Gerais-Adjuntos (artigo 44º da LTC).
Na sede do Tribunal funcionam as assembleias de apuramento geral dos resultados dos referendos nacionais e das eleições do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu.
Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais, não havendo férias judiciais quanto aos restantes processos (nº s 1 e 2 do artigo 43º da LTC). As férias dos juízes são fixadas de forma a assegurar a permanente existência de quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal (artigo 43º, nº 6, da LTC). Não há férias judiciais na secretaria (artigo 43º, nº 7, da LTC).