Patrimônio Histórico, Artístico e/ou Cultural: Aspectos Jurídicos.
INTRODUÇÃO
Patrimônio pode ser visto como uma herança paterna, bens de família, riqueza ou ainda bens materiais ou não que pertencem a alguma pessoa ou empresa [1], juridicamente é visto como um “complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico [2]”.
Bem é tudo aquilo passível domínio por alguém, são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
Entretanto, independente da busca da conceituação de patrimônio ou bem vemos que um depende do outro, uma vez que sem um bem – ou coisa – não existe o patrimônio. Assim, o que se percebe é que há intrínseco o valor que lhe é revelado, sendo geralmente a questão pecuniária levada em conta para sua valoração enquanto patrimônio e ainda a relação de propriedade entre o bem e uma pessoa, seja ela física ou jurídica.
Valdeci dos Santos [3] faz uma relação no assunto afirmando:
Habituados ao sistema capitalista, onde normalmente o conceito de “bem” está diretamente vinculado ao termo econômico em si, a população, em sua grande maioria, não possui a compreensão do termo “bem cultural”, externado pela recomendação sobre a conservação dos bens culturais ameaçados pela execução das obras públicas ou privadas”.
Entretanto, a constituição do patrimônio histórico, artístico ou cultural vai à contramão do raciocínio jurídico puro da propriedade civil e seus institutos privados, uma vez que a formação daquele patrimônio não revela a majoração quantificada do bem, mas sim a sua importância mediante a coletividade, buscando assim sua razão no art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988, dispositivo constitucional que determina a função social da propriedade.
Busca-se ainda a valorização do coletivo ante o privado – supremacia do interesse público sobre o privado – através da criação de uma identidade ou ainda o resgate de uma valorização histórica ou política.
Dessa forma vê-se a constituição da legislação relativa ao patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro tendo sua base nas relações do direito constitucional e civil, acompanhando a evolução das orientações das cartas Patrimoniais do ICOMOS.
1. Origem da Tradição Legislativa
Os Estados modernos como hoje são conhecidos e suas ordenações jurídicas surgem a partir de dois grandes sistemas jurídicos, cujas características denotam toda a transformação jurídica pelo qual passa o Estado e sua legislação.
Funari [4] descreve que os Estados nacionais surgiram tanto em regiões de tradição latina – derivada da tradição do direito romano – como em países de tradição britânica, que baseiam seu ordenamento jurídico no Direito consuetudinário.
O direito romano trata a propriedade de forma mais maleável, admitindo a composse – mais de um possuidor para o mesmo bem – e institutos como a servidão predial, onde mesmo sendo proprietário de uma parte ideal do solo o proprietário é obrigado a permitir o uso por outros alheios a este bem, como por exemplo, uma casa que se situa nos fundos de outra, àquela não pode ser impedida a passagem, seja esta física ou de suas tubulações. Não se nega a propriedade daquele espaço, apenas lhe divide a posse.
Já no direito consuetudinário – common law – o direito à propriedade é mais rígido, onde não permite características e institutos semelhantes à servidão, por exemplo, a delimitação através de cercas nas propriedades rurais na Inglaterra durante o século XVIII impediu os caminhos utilizados pelos camponeses, contribuindo desta forma com a migração para as cidades e a formação da mão de obra industrial.
Ainda segundo o direito consuetudinário, os bens achados em propriedades privadas serão de seu proprietário e poderão ser vendidas ou terem outra utilidade que este melhor lhe aprouver, enquanto no direito romano há supremacia da intervenção estatal, uma vez que a existência de bens no subsolo de uma propriedade rural pertence ao Estado e não ao seu proprietário, tal afirmação é baseada e serve de exemplificação o art. 176 da CF, onde determina que “jazidas, em lavra ou não, (...) constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.
As duas tradições legais levaram a diferentes concepções do direito patrimonial, sendo a consuetudinária mais voltada aos direitos privados e a romana voltada para a formação do Estado.
O Brasil adota a corrente do direito romano, logo, coloca já na Constituição Federal a função social da propriedade – art. 5º. a propriedade atenderá sua função social – não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais.
2. Histórico da Legislação Patrimonial na Constituição Federal Brasileira
A primeira determinação constitucional a surgir na República acerca do patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro se fez na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, onde se determinou em seu art. 10 que era de competência concorrente entre união e Estados a proteção das belezas naturais e dos monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
Na Constituição outorgada [5] de 1937, tenta-se relacionar uma ligação intrínseca dos bens culturais e históricos com o próprio conceito de patrimônio nacional, em seu artigo 134, onde:
“Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da União, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional [6]”
Na Constituição de 1946 passa a ser incluído também os documentos históricos, onde se determina no art. 175 que “obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público [7]”.
Em 1967, a Constituição mantém os dispositivos anteriores e determina que o amparo à cultura é dever do Estado e “ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas (art. 172 e parágrafo único) [8]”.
Fora da esfera constitucional, diversas leis relativas ao patrimônio histórico, artístico ou cultural são aprovadas, e cada uma “respeitando” o momento histórico político vivido, uma vez que “sem dúvida, as políticas públicas devotadas à proteção patrimonial têm cambiado de acordo com os conceitos de identidade nacional dos governos que se sucedem no poder [9]”.
Durante o período republicano é nítida a concepção da política preservacionista do patrimônio histórico, artístico ou cultural adotada, centrada na identificação de monumentos, objetos e documentos a serem celebrados como ícones de uma identidade histórico-cultural que se buscava, então, estabelecer para a nação.
Seguindo essa visão de planejamento legislativo o Poder Público, amparado no Decreto-Lei n.º 25/37, direcionava atenções para os Monumentos de ‘pedra e cal’, nomenclatura utilizada para denominar os bens imóveis protegidos, “arraigando-se popularmente a noção de que ‘patrimônio histórico e artístico’ refere-se ‘ao conjunto de bens móveis ou imóveis’, edifícios ou obras de arte pura ou aplicada [10]”, que ainda representam, mesmo na atualidade, a absoluta maioria dos bens objeto de tombamento.
Semelhante concepção, apesar de contrastada com vertentes que buscavam ampliar o objeto da preservação cultural e alcançar elementos de cunho imaterial, prevaleceu hegemônica até a ordem constitucional pretérita. O constituinte de 1988, rompendo esse paradigma, ampliou a idéia de patrimônio cultural, introduzindo nessa categoria bens que, embora dotados de profunda significação para a cultura brasileira, jamais haviam merecido atenção legislativa compatível com sua relevância.
Na Constituição Federal de 1988 vê-se a questão de preservação patrimonial disposta nos arts. 23, inciso III e IV, 24, incisos VII e VIII, 30, inciso IX e 216 onde:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Competência legislativa é a faculdade atribuída através de ordenamento jurídico – nesta situação a Constituição Federal faz a delimitação das competências - a uma entidade, “órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões (...), são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções [11]”, sendo que na competência concorrente – art. 24 CF – compete à União editar as normas gerais sobre determinando assunto, devendo os Estados a editarem as normas suplementares necessárias. Porém, se não houver norma geral editada pela União, e enquanto esta não existir, prevalecerá norma geral eventualmente editada pelos Estados.
Já a competência comum - disposta no art. 23 da Constituição de 1988 – determina que União, Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão tratar da mesma matéria, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, ou seja, pode-se legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de igualdade, sem que o exercício de uma esfera governamental venha a excluir a competência de outra esfera governamental, podendo assim ambas exercerem poderes cumulativamente.
Desta forma, desde a primeira Constituição da República vê-se o poder legislativo relativo à preservação do patrimônio sendo dividida entre União e Estado e a Constituição Federal de 1988 consolida o processo de reconhecimento do patrimônio cultural brasileiro como bem jurídico destinatário de expressa tutela do Estado.
Tal disposição acompanha a política mundial, reconhecendo o patrimônio cultural do povo brasileiro como ingrediente de identidade e diversidade cultural. Podendo também tornar-se um importante fator de desenvolvimento sustentado, de promoção do bem-estar social, de participação e de cidadania.
3. Legislação Ordinária Relacionado ao Patrimônio
Uma vez definida a formação história do ordenamento jurídico brasileiro e a evolução constitucional das normas de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, se faz necessário elencar as legislações ordinárias que delimitam o assunto, sejam elas em vigor ou que representam função histórica na evolução legislativa.
a) Decreto – Lei n.º 25/37
A referida legislação possui a característica geral de instituir, em nível nacional, o tombamento de bens considerados patrimônio histórico e cultural.
A proteção legal aos bens arqueológicos ocorre com a divulgação do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de Novembro de 1937, e introduz já em seu artigo 1º uma conceituação do que seria patrimônio histórico, devendo ser salientado que também engloba o patrimônio artístico.
“Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional, o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
“§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta Lei”.
Dessa feita, um dos primeiros institutos de preservação é o tombamento, que pode ser definido como:
“o ato final de um procedimento administrativo, resultante do poder discricionário da Administração, por via do qual o Poder Público institui uma servidão administrativa, traduzida na incidência de regime especial de proteção sobre determinado bem, em razão de suas características especiais, integrando-se em sua gestão com a finalidade de atender ao interesse coletivo de preservação cultural [12]”
Portanto, tombar é incidir sobre o bem considerado de valor histórico, artístico ou cultural, um regime jurídico de utilização restrita do bem, impondo-lhe um gravame que acompanhará o bem enquanto estiver inscrito em um dos livros de Tombo, sendo que tal gravame pode ser cancelado futuramente.
Os efeitos do tombamento interferem mais em âmbito privado, uma vez que deve ser levado a registro público através do cartório de Registro de Imóveis, há restrições acerca da alienabilidade e à modificação da coisa tombada e o órgão de tombamento deverá exercer vigilância, vistoria e fiscalização sobre a coisa tombada. Estando restrito também o direito de construir nos entornos da coisa tombada, uma vez que dependendo da construção o bem tombado pode ser prejudicado.
Sob o âmbito penal os bens tombados estão protegidos pelos arts. 62, 63 e 64 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica a destruição, inutilização ou deterioração de bem, ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, assim como a alteração das edificações protegidas e de seus entornos.
Dessa forma, vê – se que um bem que contenha um valor histórico, artístico ou cultural poderá sofrer processo de tombamento e ser resguardado como bem de interesse público, sendo crime, a sua destruição ou deteriorização (art. 165 do C.P., arts. 63 e 64 da Lei n.º 9.605/98).
b) Lei n.º 3.924/61
Através de orientações expressas na Carta de Nova Délhi de 05 de Dezembro de 1956, é publicada em 26 de julho de 1961, a Lei n.º 3.924 versa sobre a proteção do patrimônio histórico e pré-histórico no Brasil e ainda está em vigor.
A Carta possui um caráter preservacionista das páreas arqueológicas, onde considerava:
4. Cada Membro-Estado deveria garantir a proteção de seu patrimônio arqueológico, levando em conta, especialmente, os problemas advindos das pesquisas arqueológicas e em concordância com as disposições da presente recomendação.
5. Cada Estado-Membro deveria, especialmente:
a) submeter as explorações e as pesquisas arqueológicas ao controle e à prévia autorização da autoridade competente;
b) obrigar quem quer que tenha descoberto vestígios arqueológicos a declará-los, o mais rapidamente possível, as autoridades competentes;
c) aplicar sanções aos infratores dessas regras;
d) determinar o confisco dos objetos não declarados;
e) precisar o regime jurídico do subsolo arqueológico e, quando esse subsolo for propriedade do Estado, indicá-lo expressamente na legislação;
f) dedicar-se ao estabelecimento de critérios de proteção legal dos elementos essenciais de seu patrimônio arqueológico entre os monumentos históricos [13].
A referida lei reflete a influência das cartas patrimoniais européias durante a evolução cronológica do século XX e está enxertada de cláusulas punitivas, inclusive tendo aplicação dentro do Código Penal Brasileiro [14].
Determinou que ainda que são designados como monumentos arqueológicos as jazidas que representem a “cultura dos paleoameríndios do Brasil, os sítios onde se encontrem vestígios de sua ocupação; cemitérios e sepulturas, onde se encontrem vestígios arqueológicos [15]”, assim como as inscrições rupestres e outros locais que contenham vestígios de atividades de paleoameríndios.
A lei proíbe ainda o aproveitamento econômico das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, devendo o IPHAN manter um cadastro dos monumentos arqueológicos e pré-históricos do Brasil, assim como cabe ao IPHAN a autorização, ou não, de escavações ou qualquer outra exploração nestes locais.
c) Lei 8.313/91 – Lei Rouanet [16]
Concebida em 1991 com intuito de incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura, ou Lei Rouanet, pode ser utilizada por empresas que declarem imposto de renda sobre lucro presumido e pessoas físicas, desde que desejem financiar projetos culturais.
A partir da promulgação da Lei foi instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos: Fundo Nacional de Cultura (FNC), Incentivo Fiscal (Mecenato), e Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).
O FNC destina recursos a projetos culturais por meio de empréstimos reembolsáveis ou cessão a fundo perdido e o Ficart possibilita a criação de fundos de investimentos culturais e artísticos (mecanismo inativo).
O Mecenato viabiliza benefícios fiscais para investidores que apóiam projetos culturais sob forma de doação ou patrocínio. Empresas e pessoas físicas podem utilizar a isenção em até 100% do valor no Imposto de Renda e investir em projetos culturais. Além da isenção fiscal, elas investem também em sua imagem institucional e em sua marca.
d) Decreto nº 3.551/2000
O referido decreto criou quatro novos Livros de registro de bens tombados pelo patrimônio, sem prejuízo da adoção de outros para o preenchimento de lacunas eventualmente detectadas, sendo eles:
a) Saberes: para inscrição de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
b) Celebrações: para inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
c) Formas de Expressão: destinado às manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
d) Lugares: onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, até o presente momento, registrou quatro bens imateriais como integrantes do patrimônio cultural brasileiro: a pintura corporal conhecida como arte kusiwa e própria da população indígena de Wajãpi, no Amapá, em 2003 no Livro de Registro das Formas de Expressão; o Círio de Nazaré, celebração católica tradicional na cidade de Belém/PA (Celebrações); o samba de roda do Recôncavo Baiano (Formas de Expressão); e o ofício das Paneleiras de Goiabeiras, primeiro bem cultural catalogado no Livro de registro dos Saberes, em 20 de dezembro de 2002 [17]. Tal inscrição foi solicitada pela associação das Paneleiras de Goiabeiras e pela secretaria municipal de Cultura de Vitória, com o intuito preservacionista do saber – fazer que está relacionada à fabricação ainda artesanal das panelas de barro em Goiabeiras velha, bairro de Vitória, no Espírito Santo.
O decreto instituidor do "Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial" integrantes do patrimônio cultural brasileiro e do "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", responsável pela "implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio" (arts. 1º e 8º), desempenhará papel de Inventário Nacional de Referências Culturais – o INRC, outro pilar da missão estatal de proteger o patrimônio intangível.
Através da análise acerca da promulgação de referido decreto poder-se afirmar a prevalência das técnicas de inventário e de registro como mecanismos aptos a produzir conhecimento e permitir o reconhecimento das manifestações culturais pelas instâncias do Poder Público, viabilizando futuras ações que se destinem à preservação e ao estímulo das práticas identificadas.
Importante ainda salientar que o mencionado Decreto atribuiu ao IPHAN a reavaliação decenal dos bens registrados, para constatar a sua permanência e, assim, revalidar-lhe o título de "Patrimônio Cultural do Brasil". A atividade de reavaliação deve estar restrita à pesquisa quanto à persistência ou não do bem imaterial, no plano concreto de sua manifestação, dentro das características identificadas quando de sua inscrição no registro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Legislação muitas vezes é criticada por algumas características de coerção e penalidades que assume, entretanto, sem coercitividade nem sempre há cumprimento do legalmente exigido. A legislação patrimonial não é diferente. Possui penalidades inclusas em sua legislação específica e amparo legal na Constituição Federal, entretanto, cabe a fiscalização e punição ao IPHAN, que não possui órgãos e agentes suficientes para tal fiscalização.
Cabe a cada membro da sociedade participar da proteção do patrimônio cultural, o podendo fazer de duas formas: pela participação da comunidade organizada nos conselhos de cultura e nos organismos que decidem os objetos material ou imaterial a serem preservados; e coibir atos políticos que ponham em riscos os valores de importância cultural definido pela coletividade.
A Constituição Federal de 1988 evoluiu em comparação as anteriores e definiu com forte delimitação a importância da preservação do patrimônio cultural considerando, inclusive, passível de punição, os danos e ameaças ao patrimônio cultural.
O significado da proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural pelas diversas esferas governamentais e sua importância para a implantação de uma criação de identidade nacional através da democracia é marcada pela possibilidade de preservar a identidade cultural do povo.
Não se pode alegar que não exista legislação eficaz, o que ocorre na prática é a inaplicabilidade do ordenamento já existente, cabendo em um primeiro momento o estudo dos institutos existentes e aplicação dos mesmos.
Tal aplicação se torna mais eficaz através do conhecimento dos institutos em todas as esferas da sociedade e da aplicabilidade pelo poder Público.
Dessa forma, resta claro que existe legislação a ser aplicada, assim como foi de maneira lógica sua evolução.
NOTAS
1. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, 1999 [cd-rom].
2. Bevilácqua, Covis, apud DE PAULO, Antonio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
3. SANTOS Jr. Valdeci. A influência das Cartas Internacionais sobre as Leis Nacionais de Proteção ao Patrimônio Histórico e Pré-Histórico e estratégias de preservação dos Sítios Arqueológicos Brasileiros. Disponível em: http://www.seol.com.br/mneme Acesso em 16 ago. 2006.
4. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Patrimônio Histórico e Cultural. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. pág. 17
5. Constituição imposta por Getúlio Vargas implantando o “Estado novo”.
6. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm Acesso em: 16 ago. 2006
7. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm Acesso em: 16 ago. 2006
8. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm Acesso em: 16 ago. 2006
9. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Idem. pág. 47
10. SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001. pág. 30
11. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997. pág. 455
12. PIRES, Maria Coeli Simões. Da Proteção ao Patrimônio Cultural”, Del Rey, B.H., 1994, p. 278. Apud MUKAI, Toshio. A Degradação do Patrimônio Histórico e Cultural. Disponível em :www.oab.org.br/comissoes/coda/files/artigos/%257B699411FC-4B39-4093-8EBB Acesso em 10 ago. 2006
13 .INTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Cartas Patrimoniais. Rio de Janeiro: IPHAN, 2004. pág. 72
14. Artigo 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de mil cruzeiros e vinte mil cruzeiros.
15. DIAS, Edna Cardozo. Patrimônio cultural . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 417, 28 ago. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5605>. 16 ago. 2006
16. Disponível em http://www.cultura.gov.br/apoio_a_projetos/lei_rouanet/index.html Acesso em 16 ago. 2006
17. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Idem. Pág. 55
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Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, 1999 [cd-rom].
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Patrimônio pode ser visto como uma herança paterna, bens de família, riqueza ou ainda bens materiais ou não que pertencem a alguma pessoa ou empresa [1], juridicamente é visto como um “complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico [2]”.
Bem é tudo aquilo passível domínio por alguém, são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
Entretanto, independente da busca da conceituação de patrimônio ou bem vemos que um depende do outro, uma vez que sem um bem – ou coisa – não existe o patrimônio. Assim, o que se percebe é que há intrínseco o valor que lhe é revelado, sendo geralmente a questão pecuniária levada em conta para sua valoração enquanto patrimônio e ainda a relação de propriedade entre o bem e uma pessoa, seja ela física ou jurídica.
Valdeci dos Santos [3] faz uma relação no assunto afirmando:
Habituados ao sistema capitalista, onde normalmente o conceito de “bem” está diretamente vinculado ao termo econômico em si, a população, em sua grande maioria, não possui a compreensão do termo “bem cultural”, externado pela recomendação sobre a conservação dos bens culturais ameaçados pela execução das obras públicas ou privadas”.
Entretanto, a constituição do patrimônio histórico, artístico ou cultural vai à contramão do raciocínio jurídico puro da propriedade civil e seus institutos privados, uma vez que a formação daquele patrimônio não revela a majoração quantificada do bem, mas sim a sua importância mediante a coletividade, buscando assim sua razão no art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988, dispositivo constitucional que determina a função social da propriedade.
Busca-se ainda a valorização do coletivo ante o privado – supremacia do interesse público sobre o privado – através da criação de uma identidade ou ainda o resgate de uma valorização histórica ou política.
Dessa forma vê-se a constituição da legislação relativa ao patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro tendo sua base nas relações do direito constitucional e civil, acompanhando a evolução das orientações das cartas Patrimoniais do ICOMOS.
1. Origem da Tradição Legislativa
Os Estados modernos como hoje são conhecidos e suas ordenações jurídicas surgem a partir de dois grandes sistemas jurídicos, cujas características denotam toda a transformação jurídica pelo qual passa o Estado e sua legislação.
Funari [4] descreve que os Estados nacionais surgiram tanto em regiões de tradição latina – derivada da tradição do direito romano – como em países de tradição britânica, que baseiam seu ordenamento jurídico no Direito consuetudinário.
O direito romano trata a propriedade de forma mais maleável, admitindo a composse – mais de um possuidor para o mesmo bem – e institutos como a servidão predial, onde mesmo sendo proprietário de uma parte ideal do solo o proprietário é obrigado a permitir o uso por outros alheios a este bem, como por exemplo, uma casa que se situa nos fundos de outra, àquela não pode ser impedida a passagem, seja esta física ou de suas tubulações. Não se nega a propriedade daquele espaço, apenas lhe divide a posse.
Já no direito consuetudinário – common law – o direito à propriedade é mais rígido, onde não permite características e institutos semelhantes à servidão, por exemplo, a delimitação através de cercas nas propriedades rurais na Inglaterra durante o século XVIII impediu os caminhos utilizados pelos camponeses, contribuindo desta forma com a migração para as cidades e a formação da mão de obra industrial.
Ainda segundo o direito consuetudinário, os bens achados em propriedades privadas serão de seu proprietário e poderão ser vendidas ou terem outra utilidade que este melhor lhe aprouver, enquanto no direito romano há supremacia da intervenção estatal, uma vez que a existência de bens no subsolo de uma propriedade rural pertence ao Estado e não ao seu proprietário, tal afirmação é baseada e serve de exemplificação o art. 176 da CF, onde determina que “jazidas, em lavra ou não, (...) constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.
As duas tradições legais levaram a diferentes concepções do direito patrimonial, sendo a consuetudinária mais voltada aos direitos privados e a romana voltada para a formação do Estado.
O Brasil adota a corrente do direito romano, logo, coloca já na Constituição Federal a função social da propriedade – art. 5º. a propriedade atenderá sua função social – não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais.
2. Histórico da Legislação Patrimonial na Constituição Federal Brasileira
A primeira determinação constitucional a surgir na República acerca do patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro se fez na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, onde se determinou em seu art. 10 que era de competência concorrente entre união e Estados a proteção das belezas naturais e dos monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
Na Constituição outorgada [5] de 1937, tenta-se relacionar uma ligação intrínseca dos bens culturais e históricos com o próprio conceito de patrimônio nacional, em seu artigo 134, onde:
“Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da União, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional [6]”
Na Constituição de 1946 passa a ser incluído também os documentos históricos, onde se determina no art. 175 que “obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público [7]”.
Em 1967, a Constituição mantém os dispositivos anteriores e determina que o amparo à cultura é dever do Estado e “ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas (art. 172 e parágrafo único) [8]”.
Fora da esfera constitucional, diversas leis relativas ao patrimônio histórico, artístico ou cultural são aprovadas, e cada uma “respeitando” o momento histórico político vivido, uma vez que “sem dúvida, as políticas públicas devotadas à proteção patrimonial têm cambiado de acordo com os conceitos de identidade nacional dos governos que se sucedem no poder [9]”.
Durante o período republicano é nítida a concepção da política preservacionista do patrimônio histórico, artístico ou cultural adotada, centrada na identificação de monumentos, objetos e documentos a serem celebrados como ícones de uma identidade histórico-cultural que se buscava, então, estabelecer para a nação.
Seguindo essa visão de planejamento legislativo o Poder Público, amparado no Decreto-Lei n.º 25/37, direcionava atenções para os Monumentos de ‘pedra e cal’, nomenclatura utilizada para denominar os bens imóveis protegidos, “arraigando-se popularmente a noção de que ‘patrimônio histórico e artístico’ refere-se ‘ao conjunto de bens móveis ou imóveis’, edifícios ou obras de arte pura ou aplicada [10]”, que ainda representam, mesmo na atualidade, a absoluta maioria dos bens objeto de tombamento.
Semelhante concepção, apesar de contrastada com vertentes que buscavam ampliar o objeto da preservação cultural e alcançar elementos de cunho imaterial, prevaleceu hegemônica até a ordem constitucional pretérita. O constituinte de 1988, rompendo esse paradigma, ampliou a idéia de patrimônio cultural, introduzindo nessa categoria bens que, embora dotados de profunda significação para a cultura brasileira, jamais haviam merecido atenção legislativa compatível com sua relevância.
Na Constituição Federal de 1988 vê-se a questão de preservação patrimonial disposta nos arts. 23, inciso III e IV, 24, incisos VII e VIII, 30, inciso IX e 216 onde:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Competência legislativa é a faculdade atribuída através de ordenamento jurídico – nesta situação a Constituição Federal faz a delimitação das competências - a uma entidade, “órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões (...), são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções [11]”, sendo que na competência concorrente – art. 24 CF – compete à União editar as normas gerais sobre determinando assunto, devendo os Estados a editarem as normas suplementares necessárias. Porém, se não houver norma geral editada pela União, e enquanto esta não existir, prevalecerá norma geral eventualmente editada pelos Estados.
Já a competência comum - disposta no art. 23 da Constituição de 1988 – determina que União, Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão tratar da mesma matéria, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, ou seja, pode-se legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de igualdade, sem que o exercício de uma esfera governamental venha a excluir a competência de outra esfera governamental, podendo assim ambas exercerem poderes cumulativamente.
Desta forma, desde a primeira Constituição da República vê-se o poder legislativo relativo à preservação do patrimônio sendo dividida entre União e Estado e a Constituição Federal de 1988 consolida o processo de reconhecimento do patrimônio cultural brasileiro como bem jurídico destinatário de expressa tutela do Estado.
Tal disposição acompanha a política mundial, reconhecendo o patrimônio cultural do povo brasileiro como ingrediente de identidade e diversidade cultural. Podendo também tornar-se um importante fator de desenvolvimento sustentado, de promoção do bem-estar social, de participação e de cidadania.
3. Legislação Ordinária Relacionado ao Patrimônio
Uma vez definida a formação história do ordenamento jurídico brasileiro e a evolução constitucional das normas de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, se faz necessário elencar as legislações ordinárias que delimitam o assunto, sejam elas em vigor ou que representam função histórica na evolução legislativa.
a) Decreto – Lei n.º 25/37
A referida legislação possui a característica geral de instituir, em nível nacional, o tombamento de bens considerados patrimônio histórico e cultural.
A proteção legal aos bens arqueológicos ocorre com a divulgação do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de Novembro de 1937, e introduz já em seu artigo 1º uma conceituação do que seria patrimônio histórico, devendo ser salientado que também engloba o patrimônio artístico.
“Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional, o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
“§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta Lei”.
Dessa feita, um dos primeiros institutos de preservação é o tombamento, que pode ser definido como:
“o ato final de um procedimento administrativo, resultante do poder discricionário da Administração, por via do qual o Poder Público institui uma servidão administrativa, traduzida na incidência de regime especial de proteção sobre determinado bem, em razão de suas características especiais, integrando-se em sua gestão com a finalidade de atender ao interesse coletivo de preservação cultural [12]”
Portanto, tombar é incidir sobre o bem considerado de valor histórico, artístico ou cultural, um regime jurídico de utilização restrita do bem, impondo-lhe um gravame que acompanhará o bem enquanto estiver inscrito em um dos livros de Tombo, sendo que tal gravame pode ser cancelado futuramente.
Os efeitos do tombamento interferem mais em âmbito privado, uma vez que deve ser levado a registro público através do cartório de Registro de Imóveis, há restrições acerca da alienabilidade e à modificação da coisa tombada e o órgão de tombamento deverá exercer vigilância, vistoria e fiscalização sobre a coisa tombada. Estando restrito também o direito de construir nos entornos da coisa tombada, uma vez que dependendo da construção o bem tombado pode ser prejudicado.
Sob o âmbito penal os bens tombados estão protegidos pelos arts. 62, 63 e 64 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica a destruição, inutilização ou deterioração de bem, ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, assim como a alteração das edificações protegidas e de seus entornos.
Dessa forma, vê – se que um bem que contenha um valor histórico, artístico ou cultural poderá sofrer processo de tombamento e ser resguardado como bem de interesse público, sendo crime, a sua destruição ou deteriorização (art. 165 do C.P., arts. 63 e 64 da Lei n.º 9.605/98).
b) Lei n.º 3.924/61
Através de orientações expressas na Carta de Nova Délhi de 05 de Dezembro de 1956, é publicada em 26 de julho de 1961, a Lei n.º 3.924 versa sobre a proteção do patrimônio histórico e pré-histórico no Brasil e ainda está em vigor.
A Carta possui um caráter preservacionista das páreas arqueológicas, onde considerava:
4. Cada Membro-Estado deveria garantir a proteção de seu patrimônio arqueológico, levando em conta, especialmente, os problemas advindos das pesquisas arqueológicas e em concordância com as disposições da presente recomendação.
5. Cada Estado-Membro deveria, especialmente:
a) submeter as explorações e as pesquisas arqueológicas ao controle e à prévia autorização da autoridade competente;
b) obrigar quem quer que tenha descoberto vestígios arqueológicos a declará-los, o mais rapidamente possível, as autoridades competentes;
c) aplicar sanções aos infratores dessas regras;
d) determinar o confisco dos objetos não declarados;
e) precisar o regime jurídico do subsolo arqueológico e, quando esse subsolo for propriedade do Estado, indicá-lo expressamente na legislação;
f) dedicar-se ao estabelecimento de critérios de proteção legal dos elementos essenciais de seu patrimônio arqueológico entre os monumentos históricos [13].
A referida lei reflete a influência das cartas patrimoniais européias durante a evolução cronológica do século XX e está enxertada de cláusulas punitivas, inclusive tendo aplicação dentro do Código Penal Brasileiro [14].
Determinou que ainda que são designados como monumentos arqueológicos as jazidas que representem a “cultura dos paleoameríndios do Brasil, os sítios onde se encontrem vestígios de sua ocupação; cemitérios e sepulturas, onde se encontrem vestígios arqueológicos [15]”, assim como as inscrições rupestres e outros locais que contenham vestígios de atividades de paleoameríndios.
A lei proíbe ainda o aproveitamento econômico das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, devendo o IPHAN manter um cadastro dos monumentos arqueológicos e pré-históricos do Brasil, assim como cabe ao IPHAN a autorização, ou não, de escavações ou qualquer outra exploração nestes locais.
c) Lei 8.313/91 – Lei Rouanet [16]
Concebida em 1991 com intuito de incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura, ou Lei Rouanet, pode ser utilizada por empresas que declarem imposto de renda sobre lucro presumido e pessoas físicas, desde que desejem financiar projetos culturais.
A partir da promulgação da Lei foi instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos: Fundo Nacional de Cultura (FNC), Incentivo Fiscal (Mecenato), e Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).
O FNC destina recursos a projetos culturais por meio de empréstimos reembolsáveis ou cessão a fundo perdido e o Ficart possibilita a criação de fundos de investimentos culturais e artísticos (mecanismo inativo).
O Mecenato viabiliza benefícios fiscais para investidores que apóiam projetos culturais sob forma de doação ou patrocínio. Empresas e pessoas físicas podem utilizar a isenção em até 100% do valor no Imposto de Renda e investir em projetos culturais. Além da isenção fiscal, elas investem também em sua imagem institucional e em sua marca.
d) Decreto nº 3.551/2000
O referido decreto criou quatro novos Livros de registro de bens tombados pelo patrimônio, sem prejuízo da adoção de outros para o preenchimento de lacunas eventualmente detectadas, sendo eles:
a) Saberes: para inscrição de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
b) Celebrações: para inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
c) Formas de Expressão: destinado às manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
d) Lugares: onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, até o presente momento, registrou quatro bens imateriais como integrantes do patrimônio cultural brasileiro: a pintura corporal conhecida como arte kusiwa e própria da população indígena de Wajãpi, no Amapá, em 2003 no Livro de Registro das Formas de Expressão; o Círio de Nazaré, celebração católica tradicional na cidade de Belém/PA (Celebrações); o samba de roda do Recôncavo Baiano (Formas de Expressão); e o ofício das Paneleiras de Goiabeiras, primeiro bem cultural catalogado no Livro de registro dos Saberes, em 20 de dezembro de 2002 [17]. Tal inscrição foi solicitada pela associação das Paneleiras de Goiabeiras e pela secretaria municipal de Cultura de Vitória, com o intuito preservacionista do saber – fazer que está relacionada à fabricação ainda artesanal das panelas de barro em Goiabeiras velha, bairro de Vitória, no Espírito Santo.
O decreto instituidor do "Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial" integrantes do patrimônio cultural brasileiro e do "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", responsável pela "implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio" (arts. 1º e 8º), desempenhará papel de Inventário Nacional de Referências Culturais – o INRC, outro pilar da missão estatal de proteger o patrimônio intangível.
Através da análise acerca da promulgação de referido decreto poder-se afirmar a prevalência das técnicas de inventário e de registro como mecanismos aptos a produzir conhecimento e permitir o reconhecimento das manifestações culturais pelas instâncias do Poder Público, viabilizando futuras ações que se destinem à preservação e ao estímulo das práticas identificadas.
Importante ainda salientar que o mencionado Decreto atribuiu ao IPHAN a reavaliação decenal dos bens registrados, para constatar a sua permanência e, assim, revalidar-lhe o título de "Patrimônio Cultural do Brasil". A atividade de reavaliação deve estar restrita à pesquisa quanto à persistência ou não do bem imaterial, no plano concreto de sua manifestação, dentro das características identificadas quando de sua inscrição no registro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Legislação muitas vezes é criticada por algumas características de coerção e penalidades que assume, entretanto, sem coercitividade nem sempre há cumprimento do legalmente exigido. A legislação patrimonial não é diferente. Possui penalidades inclusas em sua legislação específica e amparo legal na Constituição Federal, entretanto, cabe a fiscalização e punição ao IPHAN, que não possui órgãos e agentes suficientes para tal fiscalização.
Cabe a cada membro da sociedade participar da proteção do patrimônio cultural, o podendo fazer de duas formas: pela participação da comunidade organizada nos conselhos de cultura e nos organismos que decidem os objetos material ou imaterial a serem preservados; e coibir atos políticos que ponham em riscos os valores de importância cultural definido pela coletividade.
A Constituição Federal de 1988 evoluiu em comparação as anteriores e definiu com forte delimitação a importância da preservação do patrimônio cultural considerando, inclusive, passível de punição, os danos e ameaças ao patrimônio cultural.
O significado da proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural pelas diversas esferas governamentais e sua importância para a implantação de uma criação de identidade nacional através da democracia é marcada pela possibilidade de preservar a identidade cultural do povo.
Não se pode alegar que não exista legislação eficaz, o que ocorre na prática é a inaplicabilidade do ordenamento já existente, cabendo em um primeiro momento o estudo dos institutos existentes e aplicação dos mesmos.
Tal aplicação se torna mais eficaz através do conhecimento dos institutos em todas as esferas da sociedade e da aplicabilidade pelo poder Público.
Dessa forma, resta claro que existe legislação a ser aplicada, assim como foi de maneira lógica sua evolução.
NOTAS
1. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, 1999 [cd-rom].
2. Bevilácqua, Covis, apud DE PAULO, Antonio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
3. SANTOS Jr. Valdeci. A influência das Cartas Internacionais sobre as Leis Nacionais de Proteção ao Patrimônio Histórico e Pré-Histórico e estratégias de preservação dos Sítios Arqueológicos Brasileiros. Disponível em: http://www.seol.com.br/mneme Acesso em 16 ago. 2006.
4. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Patrimônio Histórico e Cultural. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. pág. 17
5. Constituição imposta por Getúlio Vargas implantando o “Estado novo”.
6. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm Acesso em: 16 ago. 2006
7. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm Acesso em: 16 ago. 2006
8. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm Acesso em: 16 ago. 2006
9. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Idem. pág. 47
10. SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001. pág. 30
11. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997. pág. 455
12. PIRES, Maria Coeli Simões. Da Proteção ao Patrimônio Cultural”, Del Rey, B.H., 1994, p. 278. Apud MUKAI, Toshio. A Degradação do Patrimônio Histórico e Cultural. Disponível em :www.oab.org.br/comissoes/coda/files/artigos/%257B699411FC-4B39-4093-8EBB Acesso em 10 ago. 2006
13 .INTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Cartas Patrimoniais. Rio de Janeiro: IPHAN, 2004. pág. 72
14. Artigo 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de mil cruzeiros e vinte mil cruzeiros.
15. DIAS, Edna Cardozo. Patrimônio cultural . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 417, 28 ago. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5605>. 16 ago. 2006
16. Disponível em http://www.cultura.gov.br/apoio_a_projetos/lei_rouanet/index.html Acesso em 16 ago. 2006
17. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Idem. Pág. 55
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