domingo, janeiro 21, 2007

Patrimônio Histórico, Artístico e/ou Cultural: Aspectos Jurídicos.

INTRODUÇÃO
Patrimônio pode ser visto como uma herança paterna, bens de família, riqueza ou ainda bens materiais ou não que pertencem a alguma pessoa ou empresa [1], juridicamente é visto como um “complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico [2]”.
Bem é tudo aquilo passível domínio por alguém, são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
Entretanto, independente da busca da conceituação de patrimônio ou bem vemos que um depende do outro, uma vez que sem um bem – ou coisa – não existe o patrimônio. Assim, o que se percebe é que há intrínseco o valor que lhe é revelado, sendo geralmente a questão pecuniária levada em conta para sua valoração enquanto patrimônio e ainda a relação de propriedade entre o bem e uma pessoa, seja ela física ou jurídica.
Valdeci dos Santos [3] faz uma relação no assunto afirmando:
Habituados ao sistema capitalista, onde normalmente o conceito de “bem” está diretamente vinculado ao termo econômico em si, a população, em sua grande maioria, não possui a compreensão do termo “bem cultural”, externado pela recomendação sobre a conservação dos bens culturais ameaçados pela execução das obras públicas ou privadas”.
Entretanto, a constituição do patrimônio histórico, artístico ou cultural vai à contramão do raciocínio jurídico puro da propriedade civil e seus institutos privados, uma vez que a formação daquele patrimônio não revela a majoração quantificada do bem, mas sim a sua importância mediante a coletividade, buscando assim sua razão no art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988, dispositivo constitucional que determina a função social da propriedade.
Busca-se ainda a valorização do coletivo ante o privado – supremacia do interesse público sobre o privado – através da criação de uma identidade ou ainda o resgate de uma valorização histórica ou política.
Dessa forma vê-se a constituição da legislação relativa ao patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro tendo sua base nas relações do direito constitucional e civil, acompanhando a evolução das orientações das cartas Patrimoniais do ICOMOS.

1. Origem da Tradição Legislativa
Os Estados modernos como hoje são conhecidos e suas ordenações jurídicas surgem a partir de dois grandes sistemas jurídicos, cujas características denotam toda a transformação jurídica pelo qual passa o Estado e sua legislação.
Funari [4] descreve que os Estados nacionais surgiram tanto em regiões de tradição latina – derivada da tradição do direito romano – como em países de tradição britânica, que baseiam seu ordenamento jurídico no Direito consuetudinário.
O direito romano trata a propriedade de forma mais maleável, admitindo a composse – mais de um possuidor para o mesmo bem – e institutos como a servidão predial, onde mesmo sendo proprietário de uma parte ideal do solo o proprietário é obrigado a permitir o uso por outros alheios a este bem, como por exemplo, uma casa que se situa nos fundos de outra, àquela não pode ser impedida a passagem, seja esta física ou de suas tubulações. Não se nega a propriedade daquele espaço, apenas lhe divide a posse.
Já no direito consuetudinário – common law – o direito à propriedade é mais rígido, onde não permite características e institutos semelhantes à servidão, por exemplo, a delimitação através de cercas nas propriedades rurais na Inglaterra durante o século XVIII impediu os caminhos utilizados pelos camponeses, contribuindo desta forma com a migração para as cidades e a formação da mão de obra industrial.
Ainda segundo o direito consuetudinário, os bens achados em propriedades privadas serão de seu proprietário e poderão ser vendidas ou terem outra utilidade que este melhor lhe aprouver, enquanto no direito romano há supremacia da intervenção estatal, uma vez que a existência de bens no subsolo de uma propriedade rural pertence ao Estado e não ao seu proprietário, tal afirmação é baseada e serve de exemplificação o art. 176 da CF, onde determina que “jazidas, em lavra ou não, (...) constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.
As duas tradições legais levaram a diferentes concepções do direito patrimonial, sendo a consuetudinária mais voltada aos direitos privados e a romana voltada para a formação do Estado.
O Brasil adota a corrente do direito romano, logo, coloca já na Constituição Federal a função social da propriedade – art. 5º. a propriedade atenderá sua função social – não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais.

2. Histórico da Legislação Patrimonial na Constituição Federal Brasileira
A primeira determinação constitucional a surgir na República acerca do patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro se fez na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, onde se determinou em seu art. 10 que era de competência concorrente entre união e Estados a proteção das belezas naturais e dos monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
Na Constituição outorgada [5] de 1937, tenta-se relacionar uma ligação intrínseca dos bens culturais e históricos com o próprio conceito de patrimônio nacional, em seu artigo 134, onde:
“Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da União, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional [6]”
Na Constituição de 1946 passa a ser incluído também os documentos históricos, onde se determina no art. 175 que “obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público [7]”.
Em 1967, a Constituição mantém os dispositivos anteriores e determina que o amparo à cultura é dever do Estado e “ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas (art. 172 e parágrafo único) [8]”.
Fora da esfera constitucional, diversas leis relativas ao patrimônio histórico, artístico ou cultural são aprovadas, e cada uma “respeitando” o momento histórico político vivido, uma vez que “sem dúvida, as políticas públicas devotadas à proteção patrimonial têm cambiado de acordo com os conceitos de identidade nacional dos governos que se sucedem no poder [9]”.
Durante o período republicano é nítida a concepção da política preservacionista do patrimônio histórico, artístico ou cultural adotada, centrada na identificação de monumentos, objetos e documentos a serem celebrados como ícones de uma identidade histórico-cultural que se buscava, então, estabelecer para a nação.
Seguindo essa visão de planejamento legislativo o Poder Público, amparado no Decreto-Lei n.º 25/37, direcionava atenções para os Monumentos de ‘pedra e cal’, nomenclatura utilizada para denominar os bens imóveis protegidos, “arraigando-se popularmente a noção de que ‘patrimônio histórico e artístico’ refere-se ‘ao conjunto de bens móveis ou imóveis’, edifícios ou obras de arte pura ou aplicada [10]”, que ainda representam, mesmo na atualidade, a absoluta maioria dos bens objeto de tombamento.
Semelhante concepção, apesar de contrastada com vertentes que buscavam ampliar o objeto da preservação cultural e alcançar elementos de cunho imaterial, prevaleceu hegemônica até a ordem constitucional pretérita. O constituinte de 1988, rompendo esse paradigma, ampliou a idéia de patrimônio cultural, introduzindo nessa categoria bens que, embora dotados de profunda significação para a cultura brasileira, jamais haviam merecido atenção legislativa compatível com sua relevância.
Na Constituição Federal de 1988 vê-se a questão de preservação patrimonial disposta nos arts. 23, inciso III e IV, 24, incisos VII e VIII, 30, inciso IX e 216 onde:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Competência legislativa é a faculdade atribuída através de ordenamento jurídico – nesta situação a Constituição Federal faz a delimitação das competências - a uma entidade, “órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões (...), são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções [11]”, sendo que na competência concorrente – art. 24 CF – compete à União editar as normas gerais sobre determinando assunto, devendo os Estados a editarem as normas suplementares necessárias. Porém, se não houver norma geral editada pela União, e enquanto esta não existir, prevalecerá norma geral eventualmente editada pelos Estados.
Já a competência comum - disposta no art. 23 da Constituição de 1988 – determina que União, Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão tratar da mesma matéria, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, ou seja, pode-se legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de igualdade, sem que o exercício de uma esfera governamental venha a excluir a competência de outra esfera governamental, podendo assim ambas exercerem poderes cumulativamente.
Desta forma, desde a primeira Constituição da República vê-se o poder legislativo relativo à preservação do patrimônio sendo dividida entre União e Estado e a Constituição Federal de 1988 consolida o processo de reconhecimento do patrimônio cultural brasileiro como bem jurídico destinatário de expressa tutela do Estado.
Tal disposição acompanha a política mundial, reconhecendo o patrimônio cultural do povo brasileiro como ingrediente de identidade e diversidade cultural. Podendo também tornar-se um importante fator de desenvolvimento sustentado, de promoção do bem-estar social, de participação e de cidadania.

3. Legislação Ordinária Relacionado ao Patrimônio
Uma vez definida a formação história do ordenamento jurídico brasileiro e a evolução constitucional das normas de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, se faz necessário elencar as legislações ordinárias que delimitam o assunto, sejam elas em vigor ou que representam função histórica na evolução legislativa.

a) Decreto – Lei n.º 25/37
A referida legislação possui a característica geral de instituir, em nível nacional, o tombamento de bens considerados patrimônio histórico e cultural.
A proteção legal aos bens arqueológicos ocorre com a divulgação do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de Novembro de 1937, e introduz já em seu artigo 1º uma conceituação do que seria patrimônio histórico, devendo ser salientado que também engloba o patrimônio artístico.
“Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional, o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
“§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta Lei”.

Dessa feita, um dos primeiros institutos de preservação é o tombamento, que pode ser definido como:
“o ato final de um procedimento administrativo, resultante do poder discricionário da Administração, por via do qual o Poder Público institui uma servidão administrativa, traduzida na incidência de regime especial de proteção sobre determinado bem, em razão de suas características especiais, integrando-se em sua gestão com a finalidade de atender ao interesse coletivo de preservação cultural [12]”
Portanto, tombar é incidir sobre o bem considerado de valor histórico, artístico ou cultural, um regime jurídico de utilização restrita do bem, impondo-lhe um gravame que acompanhará o bem enquanto estiver inscrito em um dos livros de Tombo, sendo que tal gravame pode ser cancelado futuramente.
Os efeitos do tombamento interferem mais em âmbito privado, uma vez que deve ser levado a registro público através do cartório de Registro de Imóveis, há restrições acerca da alienabilidade e à modificação da coisa tombada e o órgão de tombamento deverá exercer vigilância, vistoria e fiscalização sobre a coisa tombada. Estando restrito também o direito de construir nos entornos da coisa tombada, uma vez que dependendo da construção o bem tombado pode ser prejudicado.
Sob o âmbito penal os bens tombados estão protegidos pelos arts. 62, 63 e 64 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica a destruição, inutilização ou deterioração de bem, ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, assim como a alteração das edificações protegidas e de seus entornos.
Dessa forma, vê – se que um bem que contenha um valor histórico, artístico ou cultural poderá sofrer processo de tombamento e ser resguardado como bem de interesse público, sendo crime, a sua destruição ou deteriorização (art. 165 do C.P., arts. 63 e 64 da Lei n.º 9.605/98).

b) Lei n.º 3.924/61
Através de orientações expressas na Carta de Nova Délhi de 05 de Dezembro de 1956, é publicada em 26 de julho de 1961, a Lei n.º 3.924 versa sobre a proteção do patrimônio histórico e pré-histórico no Brasil e ainda está em vigor.
A Carta possui um caráter preservacionista das páreas arqueológicas, onde considerava:
4. Cada Membro-Estado deveria garantir a proteção de seu patrimônio arqueológico, levando em conta, especialmente, os problemas advindos das pesquisas arqueológicas e em concordância com as disposições da presente recomendação.
5. Cada Estado-Membro deveria, especialmente:
a) submeter as explorações e as pesquisas arqueológicas ao controle e à prévia autorização da autoridade competente;
b) obrigar quem quer que tenha descoberto vestígios arqueológicos a declará-los, o mais rapidamente possível, as autoridades competentes;
c) aplicar sanções aos infratores dessas regras;
d) determinar o confisco dos objetos não declarados;
e) precisar o regime jurídico do subsolo arqueológico e, quando esse subsolo for propriedade do Estado, indicá-lo expressamente na legislação;
f) dedicar-se ao estabelecimento de critérios de proteção legal dos elementos essenciais de seu patrimônio arqueológico entre os monumentos históricos [13].

A referida lei reflete a influência das cartas patrimoniais européias durante a evolução cronológica do século XX e está enxertada de cláusulas punitivas, inclusive tendo aplicação dentro do Código Penal Brasileiro [14].
Determinou que ainda que são designados como monumentos arqueológicos as jazidas que representem a “cultura dos paleoameríndios do Brasil, os sítios onde se encontrem vestígios de sua ocupação; cemitérios e sepulturas, onde se encontrem vestígios arqueológicos [15]”, assim como as inscrições rupestres e outros locais que contenham vestígios de atividades de paleoameríndios.
A lei proíbe ainda o aproveitamento econômico das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, devendo o IPHAN manter um cadastro dos monumentos arqueológicos e pré-históricos do Brasil, assim como cabe ao IPHAN a autorização, ou não, de escavações ou qualquer outra exploração nestes locais.

c) Lei 8.313/91 – Lei Rouanet [16]
Concebida em 1991 com intuito de incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura, ou Lei Rouanet, pode ser utilizada por empresas que declarem imposto de renda sobre lucro presumido e pessoas físicas, desde que desejem financiar projetos culturais.
A partir da promulgação da Lei foi instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos: Fundo Nacional de Cultura (FNC), Incentivo Fiscal (Mecenato), e Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).
O FNC destina recursos a projetos culturais por meio de empréstimos reembolsáveis ou cessão a fundo perdido e o Ficart possibilita a criação de fundos de investimentos culturais e artísticos (mecanismo inativo).
O Mecenato viabiliza benefícios fiscais para investidores que apóiam projetos culturais sob forma de doação ou patrocínio. Empresas e pessoas físicas podem utilizar a isenção em até 100% do valor no Imposto de Renda e investir em projetos culturais. Além da isenção fiscal, elas investem também em sua imagem institucional e em sua marca.

d) Decreto nº 3.551/2000
O referido decreto criou quatro novos Livros de registro de bens tombados pelo patrimônio, sem prejuízo da adoção de outros para o preenchimento de lacunas eventualmente detectadas, sendo eles:
a) Saberes: para inscrição de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
b) Celebrações: para inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
c) Formas de Expressão: destinado às manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
d) Lugares: onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, até o presente momento, registrou quatro bens imateriais como integrantes do patrimônio cultural brasileiro: a pintura corporal conhecida como arte kusiwa e própria da população indígena de Wajãpi, no Amapá, em 2003 no Livro de Registro das Formas de Expressão; o Círio de Nazaré, celebração católica tradicional na cidade de Belém/PA (Celebrações); o samba de roda do Recôncavo Baiano (Formas de Expressão); e o ofício das Paneleiras de Goiabeiras, primeiro bem cultural catalogado no Livro de registro dos Saberes, em 20 de dezembro de 2002 [17]. Tal inscrição foi solicitada pela associação das Paneleiras de Goiabeiras e pela secretaria municipal de Cultura de Vitória, com o intuito preservacionista do saber – fazer que está relacionada à fabricação ainda artesanal das panelas de barro em Goiabeiras velha, bairro de Vitória, no Espírito Santo.
O decreto instituidor do "Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial" integrantes do patrimônio cultural brasileiro e do "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", responsável pela "implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio" (arts. 1º e 8º), desempenhará papel de Inventário Nacional de Referências Culturais – o INRC, outro pilar da missão estatal de proteger o patrimônio intangível.
Através da análise acerca da promulgação de referido decreto poder-se afirmar a prevalência das técnicas de inventário e de registro como mecanismos aptos a produzir conhecimento e permitir o reconhecimento das manifestações culturais pelas instâncias do Poder Público, viabilizando futuras ações que se destinem à preservação e ao estímulo das práticas identificadas.
Importante ainda salientar que o mencionado Decreto atribuiu ao IPHAN a reavaliação decenal dos bens registrados, para constatar a sua permanência e, assim, revalidar-lhe o título de "Patrimônio Cultural do Brasil". A atividade de reavaliação deve estar restrita à pesquisa quanto à persistência ou não do bem imaterial, no plano concreto de sua manifestação, dentro das características identificadas quando de sua inscrição no registro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Legislação muitas vezes é criticada por algumas características de coerção e penalidades que assume, entretanto, sem coercitividade nem sempre há cumprimento do legalmente exigido. A legislação patrimonial não é diferente. Possui penalidades inclusas em sua legislação específica e amparo legal na Constituição Federal, entretanto, cabe a fiscalização e punição ao IPHAN, que não possui órgãos e agentes suficientes para tal fiscalização.
Cabe a cada membro da sociedade participar da proteção do patrimônio cultural, o podendo fazer de duas formas: pela participação da comunidade organizada nos conselhos de cultura e nos organismos que decidem os objetos material ou imaterial a serem preservados; e coibir atos políticos que ponham em riscos os valores de importância cultural definido pela coletividade.
A Constituição Federal de 1988 evoluiu em comparação as anteriores e definiu com forte delimitação a importância da preservação do patrimônio cultural considerando, inclusive, passível de punição, os danos e ameaças ao patrimônio cultural.
O significado da proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural pelas diversas esferas governamentais e sua importância para a implantação de uma criação de identidade nacional através da democracia é marcada pela possibilidade de preservar a identidade cultural do povo.
Não se pode alegar que não exista legislação eficaz, o que ocorre na prática é a inaplicabilidade do ordenamento já existente, cabendo em um primeiro momento o estudo dos institutos existentes e aplicação dos mesmos.
Tal aplicação se torna mais eficaz através do conhecimento dos institutos em todas as esferas da sociedade e da aplicabilidade pelo poder Público.
Dessa forma, resta claro que existe legislação a ser aplicada, assim como foi de maneira lógica sua evolução.

NOTAS
1. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, 1999 [cd-rom].
2. Bevilácqua, Covis, apud DE PAULO, Antonio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
3. SANTOS Jr. Valdeci. A influência das Cartas Internacionais sobre as Leis Nacionais de Proteção ao Patrimônio Histórico e Pré-Histórico e estratégias de preservação dos Sítios Arqueológicos Brasileiros. Disponível em: http://www.seol.com.br/mneme Acesso em 16 ago. 2006.
4. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Patrimônio Histórico e Cultural. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. pág. 17
5. Constituição imposta por Getúlio Vargas implantando o “Estado novo”.
6. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm Acesso em: 16 ago. 2006
7. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm Acesso em: 16 ago. 2006
8. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm Acesso em: 16 ago. 2006
9. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Idem. pág. 47
10. SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001. pág. 30
11. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997. pág. 455
12. PIRES, Maria Coeli Simões. Da Proteção ao Patrimônio Cultural”, Del Rey, B.H., 1994, p. 278. Apud MUKAI, Toshio. A Degradação do Patrimônio Histórico e Cultural. Disponível em :www.oab.org.br/comissoes/coda/files/artigos/%257B699411FC-4B39-4093-8EBB Acesso em 10 ago. 2006
13 .INTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Cartas Patrimoniais. Rio de Janeiro: IPHAN, 2004. pág. 72
14. Artigo 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de mil cruzeiros e vinte mil cruzeiros.
15. DIAS, Edna Cardozo. Patrimônio cultural . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 417, 28 ago. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5605>. 16 ago. 2006
16. Disponível em http://www.cultura.gov.br/apoio_a_projetos/lei_rouanet/index.html Acesso em 16 ago. 2006
17. FUNARI, Pedro Paulo Abreu e outra. Idem. Pág. 55

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Tributário, Código Comercial, Código de Defesa do Consumidor, Código de Trânsito Brasileiro, Código Eleitoral, Código Florestal, Consolidação das Leis do Trabalho, Código Penal Militar, Legislação Complementar Fundamental. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.

CAMARGO, Haroldo Leitão. Patrimônio Histórico e Cultural. São Paulo: Aleph, 2002.

Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, 1999 [cd-rom].

DE PAULO, Antonio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

DIAS, Edna Cardozo. Patrimônio cultural. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 417, 28 ago. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5605. Acesso em 10 mai. 2006

GUIMARÃES, Nathália Arruda. A proteção do patrimônio cultural: uma obrigação de todos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 354, 26 jun. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5372 . Acesso em: 16 ago. 2006.

INTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Cartas Patrimoniais. Rio de Janeiro: IPHAN, 2004.

FUNARI, Pedro Paulo Abreu e PELEGRINI, Sandra C.A. Patrimônio Histórico e Cultural. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006

MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro. Breves reflexões. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6543 . Acesso em 10 jul. 2006

MUKAI, Toshio. A Degradação do Patrimônio Histórico e Cultural. Disponível em www.oab.org.br/comissoes/coda/files/artigos/%257B699411FC-4B39-4093-8EBB Acesso em 10 ago. 2006

RODRIGUES, Francisco Luciano Lima. A proteção do patrimônio cultural. Competências constitucionais municipais e o direito de construir regulado pela Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3160 Acesso em 16 ago. 2006.

SANTOS Jr. Valdeci. A influência das Cartas Internacionais sobre as Leis Nacionais de Proteção ao Patrimônio Histórico e Pré-Histórico e estratégias de preservação dos Sítios Arqueológicos Brasileiros. Disponível em: http://www.seol.com.br/mneme Acesso em 16 ago. 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997

SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001.

domingo, novembro 26, 2006

"Quem disse que as crianças são sempre bem vindas?"

"A Deco já recebeu queixas de pessoas que dizem não ter podido registar-se em unidades hoteleiras por levarem consigo filhos pequenos. Mas a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica diz que não há nada na lei que impeça os operadores económicos de definir regras de funcionamento, desde que as publicitem. As famílias sentem-se chocadas. Mas há espaços que preferem mesmo não receber crianças. Para manter a tranquilidade. Porque sem elas é mais romântico. Ou simplesmente porque sim
Há alguns dias, começou a pesquisar hotéis com o objectivo de escolher um para passar o fim-de-semana com a mulher e o filho de oito anos. No site na Internet da primeira unidade hoteleira que visitou procurou informações sobre os preços. E deparou-se com o pedido: quem pretende hospedar-se com crianças com idade inferior a 10 anos deve 'contactar o hotel'. Achou estranho. 'Ligámos para lá. Disseram-nos que não recebiam crianças até aos 10 anos de idade.' Alegaram falta de condições de segurança. 'Não insistimos.'
Há unidades hoteleiras e também restaurantes que assumem que não foram pensados para os mais novos. 'Desculpe, mas a nossa guest house não é adequada para crianças com menos de 18 anos', lê-se, em inglês, no site na Internet duma casa de campo no Algarve.
'Este local não é compatível com crianças', explica o proprietário da Pedras Verdes. E mais não diz.
Outros argumentam que o que têm 'para vender é um ambiente tranquilo', que não se coaduna bem com crianças a gritar à volta da piscina ou a correr por entre as mesas, mas que nem por isso proíbem a entrada dos mais novos. A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) já recebeu, contudo, algumas reclamações.
O pequeno design-hotel, situado numa antiga quinta do século XIX, em Lagos, onde o casal com a criança de oito anos ficou a saber que crianças não eram bem-vindas, faz saber, depois de contactado pelo PÚBLICO, que houve afinal um mal-entendido com aquele candidato a cliente.

'Segmentação do mercado'
O espaço de 15 quartos, é certo, 'não está muito virado para crianças', afirma Luís Tavares, proprietário do Vilavalverde. É um local que 'vive do sossego', um 'espaço aberto', com uma 'decoração especial', com muitas cortinas, velas... é um 'hotel romântico' mais pensado para casais. Contudo, garante: 'Não proibimos crianças, e até temos camas e cadeirinhas de bebé, apenas procuramos não ter muitas crianças ao mesmo tempo no hotel.' E isso mesmo é explicado a quem procura o Vilavalverde, diz. O funcionário que disse ao consumidor que 'não se aceitam crianças', terá pois 'percebido mal' as orientações da casa e prestou uma informação incorrecta.
Paulo Brehm, assessor de imprensa da Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo (APAVT), diz não ter conhecimento de que haja em Portugal unidades hoteleiras vedadas a crianças. Contudo, 'tal como há algumas que lançam promoções especiais para receber famílias', outras há 'cujo perfil não é o mais adequado' para os mais pequenos e os próprios agentes de viagens transmitem isso aos seus clientes. Há ainda casos de hotéis 'que têm como política não disponibilizar camas extra nos quartos, logo, quem leva crianças tem de alugar um quarto para elas e isto pode facilmente ser confundido com o: 'não aceitamos crianças''.
É certo que há 'uma tendência de segmentação do mercado' - concebendo espaços para diferentes tipos de públicos, continua Brehm. 'No estrangeiro, há unidades hoteleiras que só aceitam casais heterossexuais, por exemplo, e não pessoas sozinhas. Trata-se de adequar o produto a um determinado tipo de mercado e o que importa é que as pessoas sejam, à partida, devidamente informadas.'

Quatro reclamações
Em Portugal a tendência não tem, no entanto, grande eco porque 'a lei que regula os empreendimentos turísticos diz que estes são de acesso livre e os hotéis não podem vedar a entrada de crianças, por exemplo', sustenta o porta-voz da APAVT.
Informação distinta é, no entanto, prestada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que informa que 'não há nada na lei' sobre o assunto. Ou seja, esta é uma 'matéria contratual e desde que o cliente seja devidamente informado da situação, de que não se aceitam crianças, nada impede o operador económico de estabelecer esta regra de funcionamento', diz o assessor de imprensa, Manuel Lage.
A entidade - responsável pela disciplina do exercício das actividade económicas nos sectores alimentar e não alimentar - não recebeu até hoje qualquer queixa de consumidores insatisfeitos por não poderem levar crianças consigo para determinados espaços. O Instituto do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor também não, faz saber Rosa Branca, porta-voz destes organismos.
Já Luís Pisco, jurista da Deco, informa que a esta associação, só em Lisboa, chegaram duas reclamações telefónicas e duas por escrito. No entendimento da Deco, barrar a entrada de crianças 'é ilegal e inconstitucional', porque 'nenhum cidadão pode ser discriminado negativamente em função da idade'. E fundamenta a tese com os artigos 13.º e 26.º da Constituição, que contemplam, nomeadamente, o 'princípio da igualdade'.
A Deco informa ainda que tem conhecimento de restaurantes que 'proíbem a entrada de cães e também de crianças'. Contudo não há queixas formais. 'As pessoas chegam ao restaurante com os filhos, aborrecem-se, zangam-se, mas não querem perder mais tempo e vão embora, nem pedem o livro de reclamações e deviam pedir', explica.

'Bom senso' dos pais
Saito, proprietário de um restaurante japonês em Setúbal - o Sushi 23 - tem uma visão diferente. Explica que no seu restaurante, à noite, para os jantares, não são aceites crianças. Os clientes, diz, já não acham estranho. 'É um restaurante pequeno, as pessoas fumam, acabam por incomodar os mais pequenos, os pais depois queixam-se...', começa por explicar. Para além disso, este não é um restaurante barato e os clientes querem um serviço 'a cem por cento' e desfrutar da música, do ambiente tranquilo. Por isso, quem chega com filhos pequenos recebe a sugestão de levar a comida para casa e comer lá. Ou 'vir ao almoço'.
Ana Cid Gonçalves, secretária-geral da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, não consegue sequer conceber 'que haja espaços onde crianças não são bem-vindas'. Admite que nalguns casos seja necessário 'o bom senso' dos pais, para em determinados locais chamarem a atenção dos filhos se estes incomodam outros clientes. Mas daí a dizer que 'criança não entra' vai um enorme passo, sublinha, chocada." (Andreia Sanches - Público, 26/11/2006)

sábado, novembro 11, 2006

"Turistas elegem Algarve como um destino seguro"

"O Algarve é visto como uma região globalmente segura pelos turistas estrangeiros e esse factor constitui uma mais-valia em relação a outros destinos concorrentes. A conclusão consta de um estudo elaborado pela Universidade do Algarve, a partir de um inquérito efectuado no Aeroporto de Faro aos visitantes que terminavam as suas férias, no Verão passado.
O documento, apresentado ontem, durante as III Jornadas de Segurança Pública do Algarve, revela que 85 por cento dos inquiridos optou por passar férias na região por causa clima. A segurança foi apontada por apenas 6,1 por cento dos inquiridos como sendo o factor que determinou a escolha da região, mas os empresários e os responsáveis políticos atribuem-lhe um peso muito superior.
'Ninguém visita uma região por causa da segurança, mas uma pessoa pode deixar de a visitar por ela ser insegura', disse, a este propósito, o ministro da Administração Interna, António Costa.
O ministro deslocou-se ao Algarve para inaugurar um novo quartel da GNR em Armação de Pêra e, ao almoço, reuniu-se com empresários do sector turístico e responsáveis regionais pela segurança. A ocasião foi aproveitada para, em privado, ouvir outras leituras do estudo da Universidade do Algarve, realizado por entrevista directa, na zona de partidas do Aeroporto de Faro, entre 7 de Julho e 14 de Outubro. A amostra foi constituída por 1262 turistas e os autores atribuem-lhe um grau de confiança de 95 por cento, com um erro máximo de três por cento.

Menos crimes no Verão
O presidente da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), Elidérico Viegas, considera que se trata de uma iniciativa 'bastante válida', embora o estudo 'careça de aprofundamento'. O responsável pelo inquérito, Paulo Águas, entende, por seu lado, que foi feita 'uma fotografia do Algarve', mas adianta que 'há dados que podem ser trabalhados, visando não apenas as questões de segurança mas também uma maior clarificação na política de turismo'.
O encontro, inserido nas comemorações do 78.º aniversário da PSP de Faro, foi um pretexto para António Costa fazer um balanço da operação Verão Seguro/2006, que, como habitualmente, envolveu um reforço do número de efectivos policiais durante os meses de maior afluxo de turistas. O ministro considerou 'positiva' a actuação das forças policiais, sublinhando que houve uma 'diminuição da criminalidade'.
Elidérico Viegas optou, porém, por outra formulação: 'A criminalidade não piorou'. O dirigente empresarial elogiou, por outro lado, a 'importância dada pelo Governo à segurança'. Nesse sentido, salientou que o ministro António Costa 'cumpriu a promessa, feita no início do Verão, sobre a necessidade de um acompanhamento permanente das questões da segurança no Algarve'.
O presidente da Região de Turismo do Algarve, Hélder Martins, por seu turno, lamentou a ausência de alguns empresários convidados para o almoço com o ministro. 'Alguns dos críticos das medidas de segurança na região não compareceram, o que só tenho a lamentar.'

Mais seguros no Algarve que nos seus países
Elidérico Viegas referiu que o reforço da segurança não se pode limitar aos meses de Verão. 'No Algarve vivem em permanência 70 mil britânicos, cuja percepção de segurança é decisiva para cá continuarem.' Além disso, salientou, há 120 mil residências de segunda habitação desocupadas a maior parte dos meses do ano e constituindo por isso um 'um alvo fácil para os assaltantes'.
Sobre o estudo da universidade, Elidério Viegas levantou a dúvida sobre se, de facto, todos os inquiridos terão passado férias no Algarve. Segundo os dados dos empresários hoteleiros da zona de Isla Canela e Isla Cristina, na Andaluzia, 80 por cento dos turistas estrangeiros que lá passam férias utilizam o Aeroporto de Faro. Por isso, o presidente da AHETA pergunta: 'Será que souberam fazer a diferença entra as duas zonas turísticas?'. Os espanhóis, acrescentou, 'vendem Ayamonte no mercado internacional como sendo 'o outro Algarve".
Paulo Águas esclareceu que foram 'interrogados turistas de nacionalidade alemã que passaram férias em Espanha, mas esses inquéritos não foram considerados'. Um dos aspectos mais relevantes do estudo, sublinhou, está no facto de 19,3 por cento dos turistas considerar que o Algarve é um destino 'mais seguro' do que os seus locais de residência e 77 por cento dizerem que é 'igualmente seguro'. O inquérito foi pedido pela PSP, embora mais de 90 de cento do território algarvio se encontre sob a jurisdição da GNR." (Idálio Revez - Público, 11/11/2006)

domingo, setembro 24, 2006

"A nota falsa"

"É inadmissível que o utente de um estabelecimento comercial seja vexado, humilhado, em público e veja a sua auto estima ser degradada por uma conduta menos diligente e inconsiderada dos trabalhadores do local", afirmou no passado dia 19, o Supremo Tribunal de Justiça ao debruçar-se sobre o caso da Joana que, até, aí penara pelos tribunais sem conseguir encontrar quem olhasse pela sua dignidade ...
No dia 24 de Novembro de 1999, a Joana dirigiu-se a um restaurante no Carrefour de Telheiras, em Lisboa. Pretendia almoçar e entregou para pagamento uma nota de 5.000$00 que o funcionário de serviço recebeu. Após receber a nota, o empregado controlou os respectivos sinais de autenticidade, passando-a pela máquina detectora de notas falsas que se encontrava colocada por baixo da bancada de atendimento.
Ao constatar a inexistência de sinais de autenticidade da nota - filete de segurança e círculos - que em face da luz emitida pela máquina, deveriam ter ficado fluorescentes, o empregado que tinha recebido a nota, sem dizer nada à Joana, chamou, de imediato, o gerente de turno, participando-lhe a 'ocorrência'.
O gerente observou a nota e informou a Joana que a mesma era falsa. Mais contactou, de imediato, um agente da autoridade que se deslocou ao restaurante para as 'averiguações necessárias', tendo a Joana de, em seguida, o acompanhar à Esquadra de Carnide.
Na esquadra, teve de aguardar o tempo necessário para o agente policial se deslocar ao estabelecimento bancário onde a Joana tinha levantado a nota em causa. No banco, o polícia foi informado que a mesma era verdadeira.
Resta acrescentar que a Joana só foi libertada pela autoridade policial pelas cinco da tarde, sendo certo que devia ter entrado ao serviço às três. Saliente-se, ainda, que a Joana é uma pessoa 'honesta, tímida e reservada', tendo sentido 'vergonha, revolta e indignação' com o que se passara, até porque os factos relatados, 'ocorreram na presença de várias pessoas que se encontravam, na altura, no restaurante em questão'.
Poucos dias após estes lamentáveis acontecimentos, a Joana escreveu uma carta ao restaurante narrando os factos ocorridos, salientando que considerava o sucedido resultante de uma atitude racista, já que era de raça negra, e solicitando uma indemnização por todos os danos morais e patrimoniais que lhe tinham sido causados.
A empresa proprietária do restaurante respondeu-lhe, informando-a que a situação causada se deveu ao mau funcionamento da máquina detectora de notas falsas, e que a Polícia Judiciária a tinha aconselhado a chamar as autoridades policiais sempre que detectasse um caso suspeito de notas falsas. E que, como era do conhecimento da Joana, tinha, posteriormente, voltado a efectuar o teste da nota em causa com o aparelho do estabelecimento, na presença da Joana e do agente policial, e constatado que esta não apresentava sinais característicos de autenticidade, ao contrário de outras notas de 5000$00 que na ocasião foram, de igual modo, testadas. Quanto à indemnização, a empresa não via qualquer motivo para a mesma: tinha sido um mero mal-entendido e a Joana não tinha sofrido quaisquer danos.
Recorreu a Joana aos tribunais, narrando o que se passara e pedindo que a empresa em causa fosse condenada a pagar-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de 10.000.000$00. Não teve grande sorte: o tribunal da 1.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa absolveram a empresa, também não vendo no que se passara, nada que justificasse qualquer indemnização.
Teve, no entanto, sorte a Joana porque não estava, ainda, em vigor uma reforma da lei do processo que faz parte do recente 'Pacto da Justiça' e que proíbe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de decisões do Tribunal da Relação que confirmem a decisão do tribunal de 1.ª instância. Com esta nova regra processual, chamada da 'dupla conforme', vai-se, alegremente, cortar e deitar fora um bom pedaço do tecido jurídico que nos protege das inclemências ( e incompetências) da vida moderna...
A Joana recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, aí, os juízes conselheiros Sebastião Póvoas, Moreira Alves e Alves Velho ouviram-na e souberam olhar para o direito (e para a vida) com olhos de ver.
Em primeiro lugar, não tiveram dúvidas que a personalidade moral da Joana tinha sido 'ofendida, tendo sido atingidos os seus direitos fundamentais (bom nome, reputação e até a privacidade) e a sua tranquilidade social e pessoal'.
Igualmente , não tiveram dúvidas os juízes conselheiros do STJ que a empresa em causa tinha tido culpa no que se passara, já que tinha o dever de manter o aparelho de detecção em termos de não dar resultados errados sendo certo que, como era evidente, o referido aparelho não era de fiabilidade total, pelo que 'perante um resultado que apontava para uma nota não autêntica, a conduta do cidadão avisado e de prudência média (o critério legal para aferir da existência de culpa), seria abordar a cliente com toda a discrição e cuidado' e 'nunca, e desde logo, perante todos os outros clientes, provocar a intervenção da polícia, sujeitando a Autora a uma humilhação, desconsideração e incómodos públicos'.
E o STJ sublinhou que a actuação da empresa em causa 'pressupõe que um simples aparelho detector é mais credível do que um cidadão; que 'in dúbio', o cidadão é desonesto e prevaricador; que, ao invés de pensar que a circulação de moeda contrafeita tem como veículo cidadãos inocentes que a recebem como boa, agiu como se todo aquele que apresenta uma nota duvidosa é 'passador de moeda falsa' exigindo imediata atenção da polícia; que a humilhação pública de uma pessoa inocente, será natural perante o 'veredicto' de uma máquina'.
Verdade seja dita que tal "visão do mundo" não foi só da empresa, mas também dos tribunais que, anteriormente, se tinham debruçado sobre o assunto ...
E, tendo concluído pela existência de danos na vida Joana, de culpa na actuação do restaurante e do nexo de causalidade entre a actuação e os danos, o STJ condenou o restaurante a pagar à Joana, a título de indemnização, a quantia de 7000 ( sete mil euros).
Não será muito, sobretudo dado o tempo decorrido mas isso já é outra história..." (Francisco Teixeira da Mota -
Público, 24/09/2006)

quinta-feira, agosto 31, 2006

"Aeronaves de voo livre e ultraleves estão em 'vazio legal' desde Dezembro de 2004"

"As aeronaves de voo livre, como os parapentes, e os ultraleves, com um máximo de dois lugares e uma massa máxima à descolagem entre 300 quilos e 495 quilos, estão desde Dezembro de 2004 numa espécie de 'vazio legal'. Nessa altura, entrou em vigor um novo decreto-lei respeitante a estas aeronaves que revoga a legislação anterior, mas até hoje aguarda-se a respectiva legislação regulamentar.
Em falta estão dois regulamentos internos da responsabilidade do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), entidade reguladora do sector de transporte aéreo - um para ultraleves e outro para as aeronaves de voo livre - para os quais o Decreto-Lei nº 238/2004 faz um total de 33 remissões. Destas, mais de 20 dizem respeito aos ultraleves, e incluem aspectos como a certificação legal de fabrico destas aeronaves em Portugal - que assim são obrigadas a matricular-se no estrangeiro -, a revalidação e os critérios para o cancelamento de certificados de voo, ou os requisitos para a qualificação como instrutor e como examinador.
De acordo com o presidente da Apaul - Associação Portuguesa de Aeronaves Ultraleves, Paulo Lemos, o regulamento interno do INAC que virá completar a parte da legislação que diz respeito a estes aparelhos aguarda publicação no Diário da República. Uma informação confirmada ao PÚBLICO pela entidade reguladora de transporte aéreo, que acrescenta que o respectivo documento foi enviado para a Imprensa Nacional Casa da Moeda a 27 de Julho.
Numa fase mais atrasada está o regulamento que diz respeito às aeronaves de voo livre. De acordo com o INAC, 'existe um grupo de trabalho que está a desenvolver um projecto de regulamento que será posteriormente colocado para consulta pública, prevendo-se que tal aconteça no início de 2007'. Ou seja, as normas só deverão estar totalmente em vigor no próximo ano, o que inclui, por exemplo, determinar quais são as qualificações necessárias para obter uma licença de pilotagem de voo livre.
Quais as razões para uma demora tão grande na preparação de regulamentação complementar? Passou-se mais de um ano em que os cerca de 300 associados da Apaul - que, além de particulares, inclui também empresas ligadas a esta actividade, como escolas de voo - viveram num 'limbo' jurídico. 'O novo decreto-lei revogou a anterior legislação e tem os princípios básicos, mas não como chegar lá', realça o presidente da associação.

Empresa pode sair para o estrangeiro
Já o INAC responde, por escrito, que 'este tipo de trabalhos é complexo, exigente e demorado, para além de existirem condicionantes em termos de disponibilidade de técnicos especializados'. Por outro lado, acrescenta o instituto, 'o projecto, quando terminado, é colocado em consulta pública, tendo depois de ser tratadas as sugestões, algumas delas aceites outras não, o que provoca atrasos mas também muitos ganhos'.
Consequências práticas? Se a regulamentação em falta não entrar rapidamente em vigor, uma delas poderá ser a saída para outro país de uma empresa portuguesa que fabrica ultraleves, localizada em Pêro Pinheiro, já que não está autorizada a fabricar as aeronaves em Portugal - as condições de autorização são uma das normas que aguardam por legislação complementar - e tem de as matricular no estrangeiro, exemplifica Paulo Lemos.
Já o instituto defende que 'não existe vazio legal'. Por exemplo, 'em relação às autorizações para examinadores, elas são dadas pontualmente, analisadas caso a caso, e seguem as orientações das organizações nacionais e internacionais nesta matéria'.
A publicar-se no Diário da República o regulamento dos ultraleves, o presidente da Apaul admite que cerca de 90 por cento do que está contido nas mais de 100 páginas desse documento 'é viável'. Restam ainda outros 10 por cento desse regulamento, para os quais 'não foi fechada a possibilidade de uma alteração, algo que pode ser feito em dois ou três meses'.
Já a possibilidade de emissão de um segundo tipo de licenças de pilotagem de ultraleves, restritas a voos locais e com menores exigências a nível de aulas teóricas - as regras actuais obrigam a 150 horas de aulas num curso -, é um objectivo da Apaul que terá de obrigar a uma alteração do próprio decreto-lei.

Campos de voo sem fiscalização
Outro dos problemas que preocupam a associação é a falta de fiscalização. Em todo o país, nas contas da Apaul, existem cerca de 15 aeródromos com mais de 15 aparelhos ultraleves. 'Existem campos de voo com 40 a 50 ultraleves, mas nunca houve nenhuma inspecção do INAC para ver se está tudo de acordo com a lei', alerta Paulo Lemos, que atribui a inexistência de auditorias à 'falta de meios humanos' na entidade reguladora. O INAC apenas responde que 'assegurará o cumprimento das suas atribuições'.

Associação vai ter competências do INAC e receber receita das taxas
Uma das normas previstas no novo decreto-lei é a delegação de competências do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil em aeroclubes, associações ou federações de âmbito aeronáutico, revertendo as receitas das respectivas taxas para a entidade delegada. Segundo o instituto, esta prática é actualmente utilizada no Reino Unido. O presidente da Apaul, Paulo Lemos, confirma que a associação irá ficar encarregada de algumas áreas de fiscalização no domínio dos ultraleves. Mas isso poderá colocar problemas de independência, já que o financiamento da associação é suportado pelos respectivos associados, que esta terá de fiscalizar? 'A nossa vontade é ter regras óbvias e possíveis de cumprir', defende Paulo Lemos, que exemplifica com a Ordem dos Médicos e com a Ordem dos Advogados como situações semelhantes em termos de competências. E acrescenta que a associação 'não vai passar multas'. 'Pode fiscalizar e dar conhecimento ao INAC, que depois aplica as multas.'" (Inês Sequeira - Público, 31/08/2006)

quarta-feira, agosto 30, 2006

"ASAE recebeu este ano cem queixas contra taxistas de Lisboa"

"A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) recebeu, entre Janeiro e Julho, cerca de cem queixas contra taxistas de Lisboa. Especulação de preços, recusa em passar factura, falta de urbanidade, viatura suja, fumar ou cobrança por uma taxa de aeroporto (que não existe em Portugal) são as reclamações mais frequentes apresentadas àquela entidade.
A ASAE é o organismo que integrou, a 1 de Janeiro de 2006, as competências da extinta Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Segundo o porta-voz daquela autoridade, Manuel Lage, uma vez que a ASAE apenas entrou em funções no início do ano, não é possível verificar se houve um aumento ou diminuição das queixas contra os taxistas. Porém, o responsável adianta que a entidade não tem 'nenhuma indicação de as queixas terem diminuído'. E acrescenta que 'é normal aparecer uma queixa quase todas as semanas', ao contrário do que afirmam as associações do sector e a Deco.
O director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, Jorge Jacob, explicou que o livro de reclamações não é obrigatório para os taxistas por estes não se inserirem na categoria de estabelecimentos fixos abertos ao público e que, por isso, os dados referentes a queixas contra taxistas, recebidas pela Direcção -Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), dizem somente respeito a reclamações directas, ou seja, 'fora do livro de reclamações'.

Incorrecção e especulação de preços
Durante o primeiro semestre de 2006, a DGTTF recebeu, a nível nacional, 55 reclamações directas, das quais 18 foram contra taxistas. Segundo Jorge Jacob, 'a maioria refere-se à incorrecção do motorista'.
Manuel Lage explicou que, a partir do momento em que é apresentada uma queixa, é instaurado um auto de investigação, o qual pode ou não resultar num processo de contra-ordenação. Se o queixoso apresentar provas, por exemplo, a factura da corrida, e se verificar que houve infracção, é aberto um processo de contra-ordenação. As reclamações não fundamentadas exigem mais investigação. De qualquer forma, esclarece o porta-voz, o taxista fica debaixo de uma 'maior atenção' e é, assim, referenciado para futuras acções de fiscalização.
A ASAE, desde o início da sua actividade, já realizou em Lisboa oito detenções de taxistas.
Manuel Lage explicou ainda que o maior número de queixas apresentadas junto da ASAE se prende com a especulação de preços, o que envolve a cobrança de valor acima do tabelado ou a realização de um percurso mais longo. O responsável dá exemplos.
No Aeroporto da Portela, um cliente terá pedido para ir até Entrecampos a fim de apanhar um comboio e seguir para Sintra, onde mora. Segundo contou, o taxista insistiu em o levar até aquela vila. Como o cliente não aceitou, o motorista deixou-o no Areeiro. Na queixa consta que o taxímetro marcava 3, 21 euros, mas que o taxista cobrou 4,90 pela viagem. O cliente pagou com uma nota de dez euros, mas o troco não lhe foi devolvido por o taxista dizer que não o tinha.
Também no aeroporto, um cliente solicitou uma viagem até à Gare do Oriente para apanhar um comboio para o Algarve. O taxista terá então informado que ali não havia uma estação ferroviária, somente em Pinhal Novo. A viagem seguiu então até esta localidade, o que custou cerca de 60 euros.
A ASAE e a DGTTF são, juntamente com as autoridades policiais, os organismos onde se podem apresentar queixas ou reclamações contra os taxistas. Contudo, ao contrário da ASAE, a DGTTF não promove acções de fiscalização, apenas solicita à polícia para o fazer. A direcção nacional da PSP, segundo o seu gabinete de comunicação, não faz o tratamento estatístico das queixas apresentadas contra taxistas em Lisboa, não sendo assim possível apurar o número de reclamações que chega a esta autoridade policial.

Número de queixas terá diminuído
A Federação Portuguesa do Táxi (FPT) é peremptória em defender que o número de queixas tem vindo a diminuir por causa do aumento da formação, ao contrário do que considera aAssociação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL). A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) também afirma que as reclamações têm vindo a 'diminuir bastante' pela mesma causa.
Já as cooperativas de táxis de Lisboa, Retális, Autocoope e Teletáxis, referem a dificuldade em quantificar o número de queixas, embora disponham de organismos que recebem e apreciam as reclamações contra os seus motoristas.
O presidente da Retális, uma cooperativa com cerca de 2500 motoristas, diz receber duas ou três queixas por dia. Já Ernesto Castanheira, da Teletáxis, com 930 motoristas, afirma que, em média, chegam à cooperativa 'umas dua' reclamações por mês, mas 'há queixas quase por um espirro'. Carlos Silva, adjunto do presidente da Autocoope, cooperativa com cerca de mil motoristas, afirma que a associação 'não tem dados' quanto ao número de reclamações.
Segundo o assessor da direcção FPT Fernando Carneiro, desde que se tornou obrigatório, em 2004, que os taxistas se sujeitem a um exame de reciclagem para renovação do certificado profissional, as queixas estão a diminuir. 'O certificado é renovado de cinco em cinco anos, o que obriga os motoristas a fazer formação em sala', explica. 'Há três anos havia uma queixa por semana', mas, isso 'já não acontece'.
Já o presidente da ANTRAL, Florêncio de Almeida, afirma o contrário: 'Não acredito que as queixas tenham diminuído. Não há é um aumento das infracções. O público está mais esclarecido. As pessoas estão mais atentas', diz. A Deco não tem 'forma de saber se as cooperativas recebem queixas directas de consumidores', mas adianta que, nos últimos sete meses, recebeu em Lisboa 18 processos de mediação de conflitos de consumo 'relacionados sobretudo com a recusa de se passar uma factura ou com o facto do taxímetro não estar bem colocado'.
Tal como o porta-voz da FPT, Graça Cabral, assessora de imprensa da Deco, esclarece que aquele número 'é muito baixo dentro do universo de queixas' que a associação recebe. 'Nos anos 90, era frequente receber queixas relacionadas com o comportamento dos motoristas, com mau estado do automóvel', entre outras. Explica que, desde 2000, o número de reclamações apresentadas recebidas 'tem vindo a diminuir bastante' e que a 'maior preocupação com a formação' poderá ter influenciado a descida.

Sanções podem chegar à expulsão
O procedimento usado nas cooperativas para apreciação das queixas é, sensivelmente, o mesmo, bem como as sanções a aplicar. Após a recepção da queixa, preferencialmente por escrito, é aberto um processo disciplinar. O motorista em causa é ouvido e a reclamação analisada. Se se concluir que o taxista não agiu correctamente ou que houve infracção, ele é castigado; se não, a queixa é arquivada. As sanções chegam a 90 dias de suspensão ou à expulsão, o que 'raramente' acontece. O presidente da Retális explica que no caso de se acumular, durante dois anos, mais de 90 dias de suspensão, segue-se uma proposta de exclusão, a apreciar em assembleia geral. Já na Teletáxis é a direcção que recebe a queixa, a analisa e lhe dá resposta. Aqui há também uma comissão de fiscalização e disciplina, mas serve para 'fazer o trabalho externo', 'anda na rua' e vigia o comportamento dos motoristas. Na Autocoope é o gabinete de apoio ao cliente que analisa este tipo de problemas, cabendo à direcção aplicar as sanções. Aqui a suspensão vai até 30 dias." (Alexandra Reis - Público, 30/08/2006)

sexta-feira, agosto 25, 2006

"Fechadas discotecas em Vilamoura por falta de condições de higiene"

"As discotecas K-Klube e Kasablanca, situadas em Vilamoura, foram encerradas na madrugada de ontem pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) por falta de condições higiene.
A acção da ASAE decorreu por volta da meia-noite, no âmbito de um conjunto de fiscalizações levadas a cabo em estabelecimentos algarvios entre quarta-feira e hoje. Para já, a ASAE escusou-se ontem a confirmar o resultado de qualquer fiscalização, remetendo para a tarde de hoje um balanço de uma vasta operação no Algarve em estabelecimentos de 'vários sectores de actividade'.
Mas o PÚBLICO sabe que a ASAE elaborou autos em diversos estabelecimentos e selou, na madrugada de ontem, as instalações da K-Klube e da Kasablanca, por falta de condições higieno-sanitárias. Segundo o auto, a fiscalização detectou 'falta de asseio e higiene', 'pavimentos e equipamentos visivelmente sujos', 'uso indevido de instalações sanitárias para conservação de alimentos' e 'gorduras acumuladas'. Estas situações, para a ASAE, indiciam 'perigo para a vida e integridade pessoal quer dos trabalhadores quer dos clientes'. E, salienta, 'não foram realizadas as vistorias' legais para exercício da actividade.
Depois de, há alguns meses, uma primeira acção ter verificado as condições em que funcionavam bares, discotecas e casas de alterne, os inspectores acrescentaram às intervenções agora em curso também restaurantes e supermercados.

'Da taberna ao restaurante'
Ambas as discotecas de Vilamoura são geridas pelo grupo K, que explora também o Kremlin e a Kapital, em Lisboa. A actividade na região algarvia é sazonal e os moradores na vizinhança há vários anos que se queixam do excesso de ruído durante o Verão. A GNR de Loulé ordenou, em 4 de Agosto, o fecho das discotecas. No entanto, nada se alterou. A representante legal da sociedade Kapainvest, em carta ao governador civil de Faro, António Pina, alegou que a GNR actuou de forma 'inconveniente' e que 'vários notáveis, entre eles, presidentes de bancos e empresas', viram-se 'assolados por um certo receio e pânico'.
O presidente da Câmara de Loulé, Seruca Emídio, em anteriores declarações, confirmou que a discoteca K-Klube só obteve licença de utilização em Julho de 2003, apesar de ali funcionar há sete anos. A Kasablanca 'ainda não se encontra licenciada' e o autarca prometeu actuar 'em conformidade com a lei'.
O governador civil de Faro, António Pina, ainda desconhecia ontem à tarde o encerramento das duas discotecas pela ASAE, mas considerou as acções de fiscalização como 'rotina, no bom sentido'.
'No Algarve, se queremos ter qualidade, a exigência no turismo tem que ser promovida também na questão da legalidade. Isto aplica-se da taberna da Chica ao melhor restaurante', defendeu António Pina, que se distanciou das vozes críticas do sector hoteleiro que reclamam contra este tipo de vistorias em plena época alta do turismo: 'Vejo as acções da ASAE com muito bons olhos, porque o turismo no Algarve é para todos, desde que estejam asseguradas a qualidade e a legalidade'.
O grupo K, em comunicado assinado por Paulo Andrade, estranhou que, antes das vistorias, 'se encontrasse já lavrado, assinado e com o selo branco aposto o despacho que ordenava o encerramento dos estabelecimentos'. A acção, dessa forma, 'visava apenas 'desenterrar' pseudo-anomalias que consubstanciassem a decisão que há muito havia sido fabricada'. Paulo Andrade queixa-se que a ASAE prometeu realizar nova vistoria ainda ontem, mas que o auto só foi enviado à tarde, exigindo a presença de um técnico da câmara, o que inviabilizou a nova fiscalização. Por isso, entregou no Tribunal Administrativo de Loulé uma providência cautelar para 'suspender o acto ilegítimo'. O gerente do restaurante japonês no Kasablanca, Miguel Bernardino, resumiu os problemas à falta de toucas dos cozinheiros e à dificuldade em adequar este tipo de cozinha à legislação nacional. Estas anomalias, salientou, 'não é habitual levarem ao fecho e costumam ser apontadas nos autos para serem corrigidas'." (Luís Filipe Sebastião, com Idálio Revez - Público, 25/08/2006)