Série Questões Comentadas - Direito Administrativo
(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que:
A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.
Gabarito D
Comentários:
A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
Essa alternativa nos remete ao poder hierárquico. Tal alternativa afirma que não há hierarquia nos poderes judiciário e legislativo, nada mais falso do que essa afirmação. O que na há é hierarquia entre os poderes, mas no âmbito dos próprios poderes há o poder hierárquico presente. Podemos afirmar que decorrem do poder hierárquico as seguintes prerrogativas do superior ao subordinado: dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. O poder hierárquico pode ser definido pelo grau de subordinação existente entre os diversos órgãos e seus agentes.
Da mesma forma nada mais falso do que essa afirmação. O poder de policia administrativa é o poder de restringir, limitar atividades, direitos e uso de bens em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Diferencia-se a policia administrativa da policia judiciária na medida que a primeira atua sobre bens, atividades e direitos, enquanto que a outra atua sobre pessoas, a primeira se esgota no âmbito administrativo enquanto que a outra prepara a atuação da função jurisdicional, a primeira é executada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador a outra é executada por órgãos de segurança. As maiores diferenças de uma policia para outra se dá pela matéria tratada.
C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
Nada mais falso do que tal afirmação, mas é comum observar que muitos fazem confusão de um poder para o outro, ou mesmo não fazem a distinção. A primeira coisa a observar no poder hierárquico como foi dito anteriormente, este se caracteriza por seus graus de subordinação e por suas prerrogativas tais como dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. Embora não se confundam ambos os poderes estão intimamente relacionados, o poder disciplinar traduz-se na possibilidade de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina da administração. Por fim vale ressaltar que tal poder não se confunde com o poder de punir do Estado já que este é o exercícios da função jurisdicional relativo a repressão de crimes e contravenções penais.
D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
Essa alternativa é o gabarito da questão. Pois bem, ao conferir certa margem de discrição para a atuação da administração pública, esta pode valorar a oportunidade e conveniência do ato, e escolher dentre as possibilidades encontradas a que melhor couber aos interesses da administração publica. É ai que reside o núcleo do poder discricionário. Devemos porem atentar que arbitrariedade difere em muito da discricionariedade. Em qualquer hipótese a arbitrariedade vai contra o ordenamento jurídico, não tendo dessa forma amparo legal. Sendo considerada sempre como sinônimo de ilegalidade, ilegitimidade ou abuso. Portanto podemos afirmar que poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.
Na presente alternativa podemos fazer a distinção do poder vinculado para o poder discricionário. A afirmação feita pela alternativa em tela, nos remete ao significado de poder discricionário e não ao poder vinculado como afirma. O poder vinculado encontra se restrito pelas hipóteses expressas na lei, tendo a mínima ou inexistente liberdade de atuação. Temos que os elementos competência, finalidade e forma, são sempre elementos vinculados enquanto que o motivo e objeto podem sofrer valoração de mérito ou podem encontrar se vinculados por expressa previsão legal. Já no poder discricionário os elementos motivo e objeto podem ser valorados conforme a oportunidade e conveniência para a pratica do ato. Forma-se então o núcleo do poder discricionário que possui a prerrogativa de atuar conforme julgar conveniente ou oportuno, podendo eleger as varias condutas previstas na lei para a execução de seu objeto. Nota-se porém que apesar de lhe ser conferida uma certa liberdade de atuação, essa liberdade não pode ultrapassar o âmbito de legalidade. Essa afirmação torna-se interessante quando temos que avaliar se o ato pode ou não ser apreciado pelo poder judiciário, pois bem, o poder judiciário não pode apreciar o mérito do ato, pode apenas apreciar sua legalidade ou ilegitimidade. Quando um ato extrapola os limites expressos na lei ou quando ultrapassa os ditos conceitos jurídicos indeterminados, o ato vai contra o ordenamento jurídico revestindo-se dessa forma de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo portanto um ato nulo, passível de apreciação pelo poder judiciário ou até mesmo ser anulado pela própria administração.
Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
Sucesso a Todos!!!
Nagasawa