Há 60anos !!!
Reproduzo hoje a capa dum opúsculo, que faz parte da minha biblioteca, editado em 1947 pela Comissão Municipal de Turismo da Figueira da Foz, que contém informações interessantes sobre a cidade da Foz do Mondego, seu concelho e localidades limítrofes, indicando itinerários, aconselhamento de passeios e excursões, e muitos outros pormenores úteis que conto referir nos próximos dias..
A publicação em referência contém um extracto curioso sobre as regras que então imperavam sobre os fatos de banho das senhoras e dos cavalheiros.
Ora vejam:
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Regulamento dos fatos de banho que se deverão usar na praia
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Segundo o decreto n.º 31 247 de 5 de Maio de 1941:
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É proibido o uso de fatos de banho que não obedeçam às condições seguintes:
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Fato para homem:
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Poderão ser de dois tipos, a saber:
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1.º - Fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção, de costura a costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, deve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura.
2.º (...)
Não é permitido o uso de fatos que se tornem imorais pela sua transparência e pela excessiva elasticidade do tecido.
(...)
Fato para Senhoras:
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O fato de banho para senhoras deve ser inteiro e ter saiote fechado. O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comptrimento de perna mínimo de dois centímetros.
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas.
Agora, a parte final:
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Às raparigas até dez anos e aos rapazes até doze não é aplicável o disposto no n.º1, excepto nos casos de desenvolviento precoce.
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E atenção às penalizações:
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As infracções são puníveis com a multa de 30$00 a 5.000$00, de harmonia com o disposto no art.º 3.º do Decreto n.º 31 247. de 5 de Maio de 1941.
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Digo eu: Parece que estou a ver os polícias marítimos de fita métrica em punho...